STJ — 1837662

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f0d9d75828f0e85465a56c5d4ef461e845992f8f50c7e82ab88bb2ddfa2c4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO. ORIGEM DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO. ORIGEM DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. 1. As execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO - ORIGEM DO CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757760>>-GO, <<REsp 1105707>>-RJ, <<REsp 1163649>>-SP, <<AgInt no REsp 1735654>>-MG, <<AgRg no AREsp 568107>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.