Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual
que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título
extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de
sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados,
visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas
promissórias avalizadas.
- O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel
(Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de
devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões
premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de
recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a
continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do
imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da
averbação premonitória.
- No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.
313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da
Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de
fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos
e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência
de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões
premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da
execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por
prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V)
imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para
atos constritivos sobre bens da recuperanda.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar
embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses
relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da
averbação premonitória.
- A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes
invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à
vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de
recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015
para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da
execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias.
- A questão em discussão consiste em saber se a averbação
premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em
matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura
ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do
juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei
11.101/2005.
- A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de
coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com
fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de
cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da
exigibilidade de créditos contra coobrigados.
- A questão em discussão consiste em saber se, em razão do
princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é
obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes
da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que
se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório.
- O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as
questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de
declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos
limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou
negativa de prestação jurisdicional.
- A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do
CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo
executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada
oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o
argumento de supostos fatos supervenientes.
- Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato
superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar
nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as
circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões
pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação
fático-jurídica definida.
- A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do
art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e
relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no
caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse
dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
- A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015,
possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com
penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação
ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a
terceiros quanto à existência da execução.
- A competência do juízo da recuperação judicial para suspender
atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da
recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição
judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o
que não se verifica quando se cuida apenas de averbações
premonitórias sem conteúdo expropriatório.
- As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma
direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem
inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a
intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com
fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59
da Lei 11.101/2005.
- Não se configurou situação de prejudicialidade externa que
imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos
arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual
disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o
condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em
relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela
recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e
dos temas repetitivos correlatos.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual
que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título
extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de
sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados,
visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas
promissórias avalizadas.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel
(Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de
devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões
premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de
recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a
continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do
imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da
averbação premonitória.
3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.
313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da
Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de
fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos
e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência
de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões
premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da
execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por
prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V)
imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para
atos constritivos sobre bens da recuperanda.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar
embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses
relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da
averbação premonitória.
5. A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes
invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à
vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de
recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015
para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da
execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias.
6. A questão em discussão consiste em saber se a averbação
premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em
matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura
ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do
juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei
11.101/2005.
7. A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de
coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com
fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de
cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da
exigibilidade de créditos contra coobrigados.
8. A questão em discussão consiste em saber se, em razão do
princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é
obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes
da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que
se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório.
9. O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as
questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de
declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos
limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou
negativa de prestação jurisdicional.
10. A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do
CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo
executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada
oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o
argumento de supostos fatos supervenientes.
11. Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato
superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar
nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as
circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões
pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação
fático-jurídica definida.
12. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do
art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e
relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no
caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse
dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
13. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015,
possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com
penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação
ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a
terceiros quanto à existência da execução.
14. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender
atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da
recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição
judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o
que não se verifica quando se cuida apenas de averbações
premonitórias sem conteúdo expropriatório.
15. As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma
direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem
inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a
intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com
fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59
da Lei 11.101/2005.
16. Não se configurou situação de prejudicialidade externa que
imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos
arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual
disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o
condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em
relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela
recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e
dos temas repetitivos correlatos.
17. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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