STJ — 2302892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958093
Número de registro na fonte
202300395408
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2302892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb. SHA-256 do comentário: 2b10960bd759895571f7d90dab1776e1feff96fa2ea7ac2cc9f1a6bb7684490e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados, visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas promissórias avalizadas.
  2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel (Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da averbação premonitória.
  3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V) imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para atos constritivos sobre bens da recuperanda.
  4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da averbação premonitória.
  5. A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015 para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias.
  6. A questão em discussão consiste em saber se a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
  7. A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da exigibilidade de créditos contra coobrigados.
  8. A questão em discussão consiste em saber se, em razão do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório.
  9. O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou negativa de prestação jurisdicional.
  10. A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o argumento de supostos fatos supervenientes.
  11. Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação fático-jurídica definida.
  12. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
  13. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015, possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a terceiros quanto à existência da execução.
  14. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o que não se verifica quando se cuida apenas de averbações premonitórias sem conteúdo expropriatório.
  15. As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59 da Lei 11.101/2005.
  16. Não se configurou situação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e dos temas repetitivos correlatos.
  17. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados, visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas promissórias avalizadas. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel (Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da averbação premonitória. 3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V) imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para atos constritivos sobre bens da recuperanda. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da averbação premonitória. 5. A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015 para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias. 6. A questão em discussão consiste em saber se a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005. 7. A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da exigibilidade de créditos contra coobrigados. 8. A questão em discussão consiste em saber se, em razão do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório. 9. O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou negativa de prestação jurisdicional. 10. A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o argumento de supostos fatos supervenientes. 11. Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação fático-jurídica definida. 12. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005. 13. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015, possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a terceiros quanto à existência da execução. 14. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o que não se verifica quando se cuida apenas de averbações premonitórias sem conteúdo expropriatório. 15. As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59 da Lei 11.101/2005. 16. Não se configurou situação de prejudicialidade externa que imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e dos temas repetitivos correlatos. 17. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.