Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO
PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o
julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e
suficiente, os pontos centrais da controvérsia.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos
fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da
recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).
- Conforme entendimento da Segunda Seção, após as alterações
trazidas pela Lei n. 14.112/2020, o juízo recuperacional somente tem
competência para determinar o sobrestamento de atos constritivos,
em execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem (bens corpóreos utilizados no processo
produtivo).
- Os recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de
créditos em dinheiro, e não bens de capital, não se enquadram na
exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
- Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos de declaração
com nítido fim de prequestionamento não possui caráter protelatório
e não enseja, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão
pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal de
origem.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO
PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido e o
julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e
suficiente, os pontos centrais da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos
fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da
recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005).
3. Conforme entendimento da Segunda Seção, após as alterações
trazidas pela Lei n. 14.112/2020, o juízo recuperacional somente tem
competência para determinar o sobrestamento de atos constritivos,
em execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem (bens corpóreos utilizados no processo
produtivo).
4. Os recebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de
créditos em dinheiro, e não bens de capital, não se enquadram na
exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.
5. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos de declaração
com nítido fim de prequestionamento não possui caráter protelatório
e não enseja, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão
pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal de
origem.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2917463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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