Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE
VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as
questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual
("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à
interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o
julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.
- A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço,
com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado,
gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
Precedentes.
- O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe
reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as
ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem
expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme
perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em
desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor
atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A
revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de
afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o
melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao
consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas
(perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da
prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de
supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e
documentos.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE VALORES. BOLSA DE
VALORES. ORDEM DE VENDA DE AÇÕES SEM PRAZO. SURRECTIO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal
de origem enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as
questões relevantes, especialmente quanto à praxe contratual
("ordens do dia"), à aplicação do instituto da surrectio e à
interpretação do manual da corretora, não sendo exigido que o
julgador rebata um a um todos os argumentos da parte.
2. A relação entre corretora de valores e investidor é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço,
com violação à boa-fé objetiva e às normas de conduta do mercado,
gera responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
Precedentes.
3. O acórdão recorrido fixou como premissas: (a) existência de praxe
reiterada entre as partes de considerar "válidas para o dia" as
ordens sem prazo, configurando surrectio; (b) inexistência de ordem
expressa "Válida Até Cancelar" para a operação em questão, conforme
perícia; e (c) execução da ordem de venda no dia seguinte em
desacordo com o item 3.2.7 do Manual da Corretora, por não melhor
atender às instruções do cliente e gerar prejuízo material. A
revisão dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de descaracterizar o instituto da surrectio, de
afastar o entendimento de que a corretora violou o dever de buscar o
melhor interesse do cliente e de atribuir culpa exclusiva ao
consumidor depende, necessariamente, da reavaliação de provas
(perícia, e-mails, histórico de negociações) e da reconstrução da
prática contratual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, conforme a
jurisprudência consolidada desta Corte quanto à análise de
supressio/surrectio e responsabilidade civil fundada em laudo e
documentos.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788965 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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