Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação
por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por
erro médico.
- O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em
10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria
ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de
nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos
estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da
prova.
- A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e
lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00,
reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do
fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
- O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo
inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da
citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração
do valor dos danos morais postulada pelo autor.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que
tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade
passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de
prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
- Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o
dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável
para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as
teses formuladas.
- A alegação de ausência de motivação não se confunde com
fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme
precedentes do STJ.
- A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação
suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos
dispositivos legais apontados pela recorrente.
- A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente
em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o
art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor em caso de revelia.
- O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional
e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e
razoabilidade.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação
por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por
erro médico.
2. O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em
10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria
ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de
nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos
estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da
prova.
3. A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e
lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00,
reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do
fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
4. O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo
inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da
citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração
do valor dos danos morais postulada pelo autor.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que
tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade
passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de
prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e
infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando não há interposição
simultânea de recurso extraordinário.
7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o
dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável
para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as
teses formuladas.
8. A alegação de ausência de motivação não se confunde com
fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme
precedentes do STJ.
9. A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação
suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos
dispositivos legais apontados pela recorrente.
10. A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente
em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o
art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor em caso de revelia.
11. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional
e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e
preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e
razoabilidade.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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