STJ — 2798066

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23d3d162d88484a560bb1848cf0288c20e54d3aeea0029bd9a3b68c8406644d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958156
Número de registro na fonte
202404343917
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2798066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a23d3d162d88484a560bb1848cf0288c20e54d3aeea0029bd9a3b68c8406644d. SHA-256 do comentário: 1560267a100280abca390bcf735f8cc230e26ccdacd9aee07195189755ad3450.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: a23d3d162d88484a560bb1848cf0288c20e54d3aeea0029bd9a3b68c8406644d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por erro médico.
  2. O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em 10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
  3. A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00, reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  4. O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração do valor dos danos morais postulada pelo autor.
  5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
  6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.
  7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.
  8. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme precedentes do STJ.
  9. A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente.
  10. A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia.
  11. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
  12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto por hospital contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil por erro médico. 2. O autor alegou ter sido submetido a artroscopia do ombro em 10/1/2013, com esquecimento de fragmentos metálicos, o que teria ocasionado dores contínuas, limitações funcionais e necessidade de nova cirurgia em 30/5/2014, sem êxito na remoção dos corpos estranhos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. 3. A sentença condenou o hospital ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00, reconhecendo a revelia do hospital e aplicando a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O acórdão recorrido manteve as condenações e ajustou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, rejeitando a majoração do valor dos danos morais postulada pelo autor. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente, especialmente no que tange à negativa de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, à não realização de prova pericial e à alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 7. Não se verificou omissão relevante no acórdão recorrido, pois o dever de fundamentação foi cumprido ao indicar o direito aplicável para a solução da controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. 8. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme precedentes do STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem foi proferida com fundamentação suficiente e adequada, não havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente. 10. A preclusão da prova pericial decorreu da inércia da recorrente em realizar o depósito dos honorários periciais, sendo aplicável o art. 344 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia. 11. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e suficiente, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, conforme os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.