Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do falsário. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959314, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.265.841 do STJ: ação declaratória cumulada com indenização · A fundamentação do REsp 2.265.841, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumulada, declaratoria, indenizacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a5bcd81c4123e966594cd3e9bdc6af16be88387702ebddb240b3af0bccba0239 - Registro documental:
77d22ae909fa0ecef563c8c1735384ba6a61ab080de13b6e8fd3aa550767fe31 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de tais dados. 2. O acórdão recorrido considerou que os dados telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à proteção ao crédito. 3. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não sensível desses dados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado. 6. O acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso discordasse dos termos de uso e privacidade. 7. A análise da alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930856, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.130.985 do STJ: cadastro de inadimplentes · A fundamentação do REsp 2.130.985, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, inadimplentes.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c12128f2bd419c7aee966d47b110ae1056cfe871a1f42296a940c45ff48fa4c1 - Registro documental:
77d22ae909fa0ecef563c8c1735384ba6a61ab080de13b6e8fd3aa550767fe31 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a
inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde
da comprovação do recebimento, pelo devedor, por meio de Aviso de
Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção
do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço
fornecido pelo credor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a
inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde
da comprovação do recebimento, pelo devedor, por meio de Aviso de
Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção
do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço
fornecido pelo credor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106541 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77d22ae909fa0ecef563c8c1735384ba6a61ab080de13b6e8fd3aa550767fe31. SHA-256 do comentário:afc3ffaa2cf84453f87be66add8bc3993b15bac255383cc13c6234b56cc5070d.