STJ — 3103349

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b1e986779d32c33d4d2076271cdbb494caa96f4f63d27298126d9acd022076

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958642
Número de registro na fonte
202504447314
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103349 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33b1e986779d32c33d4d2076271cdbb494caa96f4f63d27298126d9acd022076. SHA-256 do comentário: a5dfa7af636244964cba49fa8a400ef48b5e4dd0f2e803843392eefdd4e54df3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786, do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da responsabilidade civil foram decididas em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único, 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321, 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786, do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da responsabilidade civil foram decididas em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único, 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321, 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.