Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001578 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0935a26d5773f900ac144c00275fc677fc195b27b6fcc41e63af49a48ed4fd6f. SHA-256 do comentário: d5dd53fcd4ca125b65bb976e3d3a5e03e7c5c1b3cb64d6bd2b485d9403b2fea4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo
a sentença com majoração dos honorários.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem,
quitação, excesso de execução e prescrição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e
condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de
defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou
provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com
majoração dos honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos
embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas
(perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada)
configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC;
(iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é
cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta
certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso
de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se
decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam
irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi)
saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota
promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966,
em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a
manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do
CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do
STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da causa.
7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal
de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I,
do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem
ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além
disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi
prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).
9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à
ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC)
ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes
(preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283
do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota
promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n.
57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão
de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título,
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de
enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por
inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus
probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n.
283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos
autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo
prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do
vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via
especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos
constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370,
373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n.
2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189,
206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou
preliminares e prejudiciais e negou provimento à apelação, mantendo
a sentença com majoração dos honorários.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em
nota promissória, com pedidos de reconhecimento de agiotagem,
quitação, excesso de execução e prescrição.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e
condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de
defesa e nulidade, rejeitou a prescrição e, no mérito, negou
provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com
majoração dos honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
diante de omissões e contradições no julgamento da apelação e dos
embargos de declaração; (ii) saber se o indeferimento de provas
(perícias grafotécnica e contábil, ofícios e prova emprestada)
configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC;
(iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I, do CPC e se é
cabível a inversão do ônus da prova, inclusive à luz do art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001; (iv) saber se a nota promissória não ostenta
certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e se há excesso
de execução sem demonstrativo (art. 917, § 3º, do CPC); (v) saber se
decisões interlocutórias sobre provas e ônus probatório seriam
irrecorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); (vi)
saber se o termo inicial da prescrição da execução da nota
promissória deve observar o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966,
em cotejo com os arts. 189 e 206, § 5º, I, do CC; (vii) saber se a
manutenção da execução implica enriquecimento sem causa (art. 884 do
CC); (viii) saber se cabe a alegação de ofensa à Súmula n. 150 do
STF; e (ix) saber se há ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da causa.
7. O indeferimento das provas reputadas desnecessárias pelo Tribunal
de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I,
do CPC, e a não reiteração da inversão no momento oportuno não podem
ser revistas sem revolvimento de fatos (Súmula n. 7 do STJ). Além
disso, a tese do art. 3º da MP n. 2.172-32/2001 não foi
prequestionada (Súmula n. 211 do STJ).
9. A conclusão quanto à validade do título (art. 783 do CPC) e à
ausência de demonstrativo do excesso (art. 917, § 3º, do CPC)
ampara-se em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
10. A decisão recorrida possui fundamentos autônomos e suficientes
(preclusão e desnecessidade das provas), incidindo a Súmula n. 283
do STF; além disso, a revisão do iter procedimental encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
11. A fixação do termo inicial da prescrição da execução de nota
promissória, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto-Lei n.
57.663/1966), está em consonância com a jurisprudência do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alteração da premissa fática
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
12. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende da revisão
de fatos e provas sobre agiotagem, quitação e validade do título,
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
13. Não cabe, em recurso especial, alegação de violação de
enunciados sumulares ou de dispositivos constitucionais, por
inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem
indicação precisa de omissões. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão do indeferimento de provas e da distribuição do ônus
probatório, bem como da validade do título e do excesso de execução.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 3º da
MP n. 2.172-32/2001) não foi prequestionada. 4. Incide a Súmula n.
283 do STF quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos
autônomos não impugnados. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão está em consonância com a orientação de que o prazo
prescricional da execução de nota promissória é trienal, contado do
vencimento (art. 70 da Lei Uniforme). 6. É inadequada, na via
especial, a alegação de ofensa a súmulas e a dispositivos
constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370,
373, I, 489, § 1º, IV, 783, 917, § 3º, 1.015 e 1.022; MP n.
2.172-32/2001, art. 3º; DL n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189,
206, § 5º, I, e 884; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 150, 283 e 284;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 31/8/2023; STJ, REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.316/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.460/RO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001578 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0935a26d5773f900ac144c00275fc677fc195b27b6fcc41e63af49a48ed4fd6f. SHA-256 do comentário:d5dd53fcd4ca125b65bb976e3d3a5e03e7c5c1b3cb64d6bd2b485d9403b2fea4.