STJ — 3100785

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d25cf48fe25ef8733c847bd04220e9bb0c762cca15674bf00d02d4c7187643

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DE PROCESSO CÍVEL. APURAÇÃO. ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83/STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO. VALOR DEVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão do processo cível em razão de processo penal é faculdade do juiz, condicionada à existência de prejudicialidade concreta para o exame do mérito, e o acórdão recorrido, com base no art. 935 do CC e na independência entre as esferas civil e criminal, concluiu não haver necessidade de paralisação do feito, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  2. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao réu, por manobra imprudente de conversão à esquerda em rodovia de duplo sentido e concluiu inexistir prova de que eventual excesso de velocidade ou o uso de álcool e THC pelo condutor da motocicleta tivessem contribuído para o sinistro, de modo que a pretensão de afastar a culpa exclusiva do recorrente ou de reconhecer culpa concorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A simples autorização de desconto do valor do seguro obrigatório (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença, do montante da condenação, com manutenção da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, não foi analisada sob a ótica da alegada sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, nem foi objeto de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DE PROCESSO CÍVEL. APURAÇÃO. ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SÚMULA 83/STJ. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO. VALOR DEVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo cível em razão de processo penal é faculdade do juiz, condicionada à existência de prejudicialidade concreta para o exame do mérito, e o acórdão recorrido, com base no art. 935 do CC e na independência entre as esferas civil e criminal, concluiu não haver necessidade de paralisação do feito, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente ao réu, por manobra imprudente de conversão à esquerda em rodovia de duplo sentido e concluiu inexistir prova de que eventual excesso de velocidade ou o uso de álcool e THC pelo condutor da motocicleta tivessem contribuído para o sinistro, de modo que a pretensão de afastar a culpa exclusiva do recorrente ou de reconhecer culpa concorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A simples autorização de desconto do valor do seguro obrigatório (DPVAT), a ser apurado em liquidação de sentença, do montante da condenação, com manutenção da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, não foi analisada sob a ótica da alegada sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, nem foi objeto de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.