STJ — 2882575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63cd29dca72b551f90ed7f51c96fa8cdb67ebe42deeb446b3aaeb6fd6e808c2e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958778
- Número de registro na fonte
- 202500808507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e
materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A
parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC,
questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade,
defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto
hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do
provimento parcial de sua apelação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio
processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a
alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o
critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber
se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial,
diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o
grau de decaimento das partes para fins de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão
monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a
preclusão.
4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média
dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional
decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias.
5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade
indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias
dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou
o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e
impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de
decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão
em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de
declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal
demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em
acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de
reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes
pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância
especial.
Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.
Jurisprudência: AgInt no AREsp 2.293.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 18.11.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; REsp 1.865.223/SC (Tema
1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula
7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA
OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À
INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO
DOS ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e
materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A
parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC,
questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade,
defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto
hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do
provimento parcial de sua apelação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio
processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a
alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o
critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber
se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial,
diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o
grau de decaimento das partes para fins de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão
monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a
preclusão.
4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média
dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional
decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias.
5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade
indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias
dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou
o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e
impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de
decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão
em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de
declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal
demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em
acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de
reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes
pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância
especial.
Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.
Jurisprudência: AgInt no AREsp 2.293.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 18.11.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; REsp 1.865.223/SC (Tema
1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula
7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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