STJ — 3101276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b8393abb9fa7c1381fb95d7d681fa93630b111145faf1b38cbe011f8e724e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958839
- Número de registro na fonte
- 202504351478
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ
para matéria constitucional, por impossibilidade de conhecimento com fundamento
em enunciado de jornada (Súmula n. 518 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à revisão do valor da indenização, por
inexistência de caso fortuito ou força maior reconhecida nas instâncias
ordinárias e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais relativa a promessa de compra e venda de lote, com
pedidos de resolução contratual, restituição integral dos valores, inversão da
cláusula penal, danos morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando restituição dos valores pagos, condenação em danos morais
de R$ 10.000,00, inversão da cláusula penal em 20%, improcedência dos lucros
cessantes e condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando culpa exclusiva
da construtora, afastando caso fortuito/força maior, confirmando a restituição
integral, a cláusula penal em 20%, o dano moral pelo atraso superior a dois anos
e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à redução dos danos
morais, à caracterização de caso fortuito/força maior e à proporcionalidade da
cláusula penal (art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC); (ii) saber se o atraso
decorreu de caso fortuito/força maior externo que afaste a responsabilidade
civil (arts. 393 e 186 do CC); (iii) saber se o valor dos danos morais é
desproporcional e revisável à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC;
(iv) saber se é cabível, em recurso especial, o exame de violação ao art. 5, V e
X, da CF; (v) saber se é possível conhecer do recurso com fundamento em
enunciado de jornada (Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil); e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e o julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para decidir.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de caso fortuito/força maior e à
responsabilidade civil, pois os eventos foram qualificados como fortuito interno
e sua reversão demandaria reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum dos
danos morais e da cláusula penal, por exigir nova incursão no conjunto
fático-probatório.
9. O exame de violação ao art. 5, V e X, da CF é incabível em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação de enunciado de jornada,
que não constitui fundamento para conhecimento de recurso especial.
11. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre os temas de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489
do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre caso
fortuito/força maior e responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal. 4. O
art. 5, V e X, da CF não pode ser examinado em recurso especial. 5. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento com fundamento em
enunciado de jornada. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393 e 944; CPC, arts. 85 § 11,
489 e 1.022; CF, arts. 5 V e X e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA,
RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ
para matéria constitucional, por impossibilidade de conhecimento com fundamento
em enunciado de jornada (Súmula n. 518 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à revisão do valor da indenização, por
inexistência de caso fortuito ou força maior reconhecida nas instâncias
ordinárias e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais relativa a promessa de compra e venda de lote, com
pedidos de resolução contratual, restituição integral dos valores, inversão da
cláusula penal, danos morais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinando restituição dos valores pagos, condenação em danos morais
de R$ 10.000,00, inversão da cláusula penal em 20%, improcedência dos lucros
cessantes e condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando culpa exclusiva
da construtora, afastando caso fortuito/força maior, confirmando a restituição
integral, a cláusula penal em 20%, o dano moral pelo atraso superior a dois anos
e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à redução dos danos
morais, à caracterização de caso fortuito/força maior e à proporcionalidade da
cláusula penal (art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC); (ii) saber se o atraso
decorreu de caso fortuito/força maior externo que afaste a responsabilidade
civil (arts. 393 e 186 do CC); (iii) saber se o valor dos danos morais é
desproporcional e revisável à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC;
(iv) saber se é cabível, em recurso especial, o exame de violação ao art. 5, V e
X, da CF; (v) saber se é possível conhecer do recurso com fundamento em
enunciado de jornada (Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil); e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais e o julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para decidir.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de caso fortuito/força maior e à
responsabilidade civil, pois os eventos foram qualificados como fortuito interno
e sua reversão demandaria reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum dos
danos morais e da cláusula penal, por exigir nova incursão no conjunto
fático-probatório.
9. O exame de violação ao art. 5, V e X, da CF é incabível em recurso especial,
sob pena de usurpação da competência do STF.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação de enunciado de jornada,
que não constitui fundamento para conhecimento de recurso especial.
11. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre os temas de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489
do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre caso
fortuito/força maior e responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal. 4. O
art. 5, V e X, da CF não pode ser examinado em recurso especial. 5. Aplica-se a
Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento com fundamento em
enunciado de jornada. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393 e 944; CPC, arts. 85 § 11,
489 e 1.022; CF, arts. 5 V e X e 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101276 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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