STJ — 1838460

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a7f485640e87137faba42a52b50b11cf9eebdf14d0904cc476869a309dd7ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958854
Número de registro na fonte
202100421957
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1838460 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9a7f485640e87137faba42a52b50b11cf9eebdf14d0904cc476869a309dd7ad. SHA-256 do comentário: 6969257b65477868129f2c2d12cb34af63bb4ca2c99741318fff7b74992d19f0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada.
  2. Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício sanável por embargos.
  3. A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados nesse ponto.
  4. Procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso especial também se fundou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de julgados paradigmas sobre legitimidade ativa de condôminos e conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, matéria que não havia sido expressamente apreciada na decisão embargada.
  5. Suprida a omissão, explicita-se que a aferição da similitude fática e da extensão dos pedidos, especialmente em tema de legitimidade ativa envolvendo áreas comuns, participação posterior do condomínio e conformação concreta da tutela, bem como a análise das circunstâncias atinentes à conversão das obrigações em perdas e danos, pressupõe exame da moldura fático-processual estabelecida nas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, de modo que a integração do julgado não altera o resultado anteriormente proclamado.
  6. Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo para regularização da representação processual do condomínio, diante da renúncia de seu procurador, impondo-se, à luz do art. 76 do CPC, a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação.
  7. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões relativas ao dissídio jurisprudencial e ao pedido de regularização da representação processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissões quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial e ao pedido de regularização da representação processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, rejeitados quanto às demais alegações. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 2. Não se verifica obscuridade quanto à legitimidade ativa dos condôminos, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a tese recursal fundada nos arts. 17 e 18 do CPC, reconhecendo a legitimidade do condômino para pleitear obrigação de fazer relativa à regularização de obras em área comum e destacando o ingresso do condomínio como assistente litisconsorcial, de modo que o inconformismo das embargantes com a conclusão não configura vício sanável por embargos. 3. A alegação de obscuridade revela, em verdade, pretensão de reabrir o debate sobre a correção do entendimento firmado e de agregar novos fundamentos relativos a eventuais efeitos patrimoniais futuros da conversão em perdas e danos, providência incompatível com a via aclaratória, razão pela qual os embargos são rejeitados nesse ponto. 4. Procede a alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso especial também se fundou na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de julgados paradigmas sobre legitimidade ativa de condôminos e conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, matéria que não havia sido expressamente apreciada na decisão embargada. 5. Suprida a omissão, explicita-se que a aferição da similitude fática e da extensão dos pedidos, especialmente em tema de legitimidade ativa envolvendo áreas comuns, participação posterior do condomínio e conformação concreta da tutela, bem como a análise das circunstâncias atinentes à conversão das obrigações em perdas e danos, pressupõe exame da moldura fático-processual estabelecida nas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, de modo que a integração do julgado não altera o resultado anteriormente proclamado. 6. Também procede a alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo para regularização da representação processual do condomínio, diante da renúncia de seu procurador, impondo-se, à luz do art. 76 do CPC, a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação. 7. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões relativas ao dissídio jurisprudencial e ao pedido de regularização da representação processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissões quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial e ao pedido de regularização da representação processual do condomínio, determinando-se a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, rejeitados quanto às demais alegações. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.