Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE
CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513,
§ 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos
relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
- A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo,
constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado
no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do
fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença
que os fixa.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração
e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do
polo passivo do cumprimento de sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA CONSORCIADA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE
CONHECIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO HONORÁRIO. LIMITES DO ART. 513,
§ 5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A via dos embargos de declaração possui finalidade restrita à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito já decidido, mas a integrar o acórdão quanto a pontos
relevantes sobre os quais o órgão julgador tinha o dever de se manifestar.
2. A omissão é parcialmente reconhecida para explicitar que o crédito exequendo,
constituído em 2017, é extraconcursal, em consonância com o entendimento firmado
no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do
fato gerador, sendo, no caso de honorários sucumbenciais, a prolação da sentença
que os fixa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de integração
e esclarecimento, sem efeitos modificativos, mantida a exclusão da empresa do
polo passivo do cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2505642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b85c4da5c6f2bf2c58af4290666e40c9e48e20ed3c5cb387b4031e86394250d. SHA-256 do comentário:18bc3a35de1aabab74ca4759a4e1bb8817192904c0d2fd909fc31b93bfbf2bc8.