STJ — 1999212

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1946936600c3843b576ff637e581c6256c00a9c63a4488e77da2b69b9f87f73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958886
Número de registro na fonte
202201221698
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1946936600c3843b576ff637e581c6256c00a9c63a4488e77da2b69b9f87f73. SHA-256 do comentário: fa265c931dab82ca2382576aafa00092fc216881b3d5648682334e8a1b7510a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d1946936600c3843b576ff637e581c6256c00a9c63a4488e77da2b69b9f87f73
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
  2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada, assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda que ausente expressão formal específica.
  3. Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985, apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência, o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir essa lacuna.
  4. À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente.
  5. A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência, que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula, evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional.
  6. O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do signatário do verso do cheque como avalista.
  7. Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa por caráter protelatório.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada, assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda que ausente expressão formal específica. 3. Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985, apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência, o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir essa lacuna. 4. À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente. 5. A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência, que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula, evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional. 6. O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do signatário do verso do cheque como avalista. 8. Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa por caráter protelatório. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.