Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA
CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à
rediscussão do mérito da decisão já proferida.
- O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do
aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na
disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada,
assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da
cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda
que ausente expressão formal específica.
- Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve
enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985,
apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência,
o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir
essa lacuna.
- À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com
o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência
de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no
verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem
nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser
considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que
não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente.
- A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e
exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente
a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na
sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência,
que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula,
evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional.
- O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não
conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a
interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão
anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do
signatário do verso do cheque como avalista.
- Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e
configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de
rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de
efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa
por caráter protelatório.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da
tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO DA
CÁRTULA. AVAL. ART. 30 DA LEI DO CHEQUE. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art.
1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à
rediscussão do mérito da decisão já proferida.
2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a validade do
aval decorrente da assinatura aposta no verso do cheque, com base na
disciplina do direito cambiário e em jurisprudência consolidada,
assentando que a assinatura lançada por terceiro no dorso da
cártula, não configurado endosso, traduz prestação de aval, ainda
que ausente expressão formal específica.
3. Verifica-se, todavia, omissão formal, pois não houve
enfrentamento expresso da tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985,
apontado pelos embargantes como fundamento central da insurgência,
o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos apenas para suprir
essa lacuna.
4. À luz do art. 30 da Lei 7.357/1985, interpretado em conjunto com
o art. 17 da mesma lei e com o princípio cambiário da inexistência
de assinaturas inúteis em títulos de crédito, a assinatura aposta no
verso de cheque nominal, por pessoa diversa do beneficiário e sem
nenhuma indicação de transferência do crédito, não pode ser
considerada endosso, devendo ser qualificada como aval, ainda que
não conste a expressão "por aval" ou fórmula equivalente.
5. A tese de que o art. 30 da Lei do Cheque imporia forma rígida e
exclusiva para o aval, de modo a invalidar a garantia quando ausente
a menção "por aval" no verso do título, não encontra respaldo na
sistemática cambiária adotada pela legislação e pela jurisprudência,
que conferem eficácia à simples assinatura de terceiro na cártula,
evitando a existência de assinaturas sem conteúdo obrigacional.
6. O suprimento da omissão quanto ao art. 30 da Lei 7.357/1985 não
conduz à modificação do resultado do julgamento, pois a
interpretação desse dispositivo é compatível com a conclusão
anteriormente adotada, de manutenção da responsabilização do
signatário do verso do cheque como avalista.
8. Inexistindo vício apto a alterar a conclusão do acórdão e
configurando-se os embargos, em essência, como tentativa de
rediscutir o mérito da decisão, mostra-se inviável a atribuição de
efeitos infringentes, bem como desnecessária a aplicação de multa
por caráter protelatório.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para suprir omissão quanto ao enfrentamento da
tese fundada no art. 30 da Lei 7.357/1985.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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