STJ — 2237357

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a047ddcc05b9caee5d56b6a7428bd6113be1022424f4654204db5dce54c940

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958890
Número de registro na fonte
202503628453
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237357 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04a047ddcc05b9caee5d56b6a7428bd6113be1022424f4654204db5dce54c940. SHA-256 do comentário: ee2a9a058ce01b9e98046c2a0b803a8bbaa75754dc9fee8cd1b2dbd32399a015.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 04a047ddcc05b9caee5d56b6a7428bd6113be1022424f4654204db5dce54c940
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a matéria federal foi debatida e decidida na origem.
  2. O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da legislação federal indicada.
  3. A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de conservar as garantias originalmente ajustadas.
  4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente.
  5. A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra eles sem sua anuência expressa.
  7. O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os avalistas com observância do deságio previsto no plano de recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em relação aos garantidores.
  8. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias.
  9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a matéria federal foi debatida e decidida na origem. 2. O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da legislação federal indicada. 3. A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de conservar as garantias originalmente ajustadas. 4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente. 5. A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra eles sem sua anuência expressa. 7. O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os avalistas com observância do deságio previsto no plano de recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em relação aos garantidores. 8. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.