STJ — 2588591

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06e029bc8c9831046fafccca69d30bd03295c13be11de5283d17f1f98244f20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958894
Número de registro na fonte
202400705716
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f06e029bc8c9831046fafccca69d30bd03295c13be11de5283d17f1f98244f20. SHA-256 do comentário: c7ed17f8d7b261cbff2e2b5ff544d26f542f857feb0aed0eaa08a48d485926e0.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f06e029bc8c9831046fafccca69d30bd03295c13be11de5283d17f1f98244f20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 235/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do art. 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito.
  2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. Reconhece-se, todavia, omissão quanto ao enfrentamento específico da alegação de violação ao dever de boa-fé processual em razão de suposta conduta desleal da parte adversa, que teria ocultado a existência de processo conexo para subverter a competência do juízo prevento da execução e obter decisão favorável.
  4. A análise da alegada conduta desleal, bem como da eventual nulidade de ato decisório por obtenção por meios ilícitos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência quanto a esse ponto ser veiculada pela ação rescisória perante o foro competente.
  5. O suprimento da omissão relativa à alegação de violação à boa-fé processual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, pois os fundamentos determinantes do julgamento residem em óbices de natureza estritamente jurídica, notadamente a incidência da Súmula 235/STJ e a inexistência de vícios de fundamentação, suficientes para a manutenção do julgado.
  6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não se admitem os efeitos infringentes perseguidos pela embargante.
  7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante que a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegação de violação ao dever de boa-fé processual, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 235/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do art. 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito. 2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Reconhece-se, todavia, omissão quanto ao enfrentamento específico da alegação de violação ao dever de boa-fé processual em razão de suposta conduta desleal da parte adversa, que teria ocultado a existência de processo conexo para subverter a competência do juízo prevento da execução e obter decisão favorável. 4. A análise da alegada conduta desleal, bem como da eventual nulidade de ato decisório por obtenção por meios ilícitos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência quanto a esse ponto ser veiculada pela ação rescisória perante o foro competente. 5. O suprimento da omissão relativa à alegação de violação à boa-fé processual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, pois os fundamentos determinantes do julgamento residem em óbices de natureza estritamente jurídica, notadamente a incidência da Súmula 235/STJ e a inexistência de vícios de fundamentação, suficientes para a manutenção do julgado. 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não se admitem os efeitos infringentes perseguidos pela embargante. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante que a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegação de violação ao dever de boa-fé processual, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.