STJ — 2892263

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58efc377a3db1b66a52f72e43a259a133b56c699d1e66d65ce626b5f62724c87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958898
Número de registro na fonte
202501041742
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892263 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58efc377a3db1b66a52f72e43a259a133b56c699d1e66d65ce626b5f62724c87. SHA-256 do comentário: 191d725a6040533b99273adbba48320a5f73908e763729bcda19ffb10b762540.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 58efc377a3db1b66a52f72e43a259a133b56c699d1e66d65ce626b5f62724c87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF, 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a nulidade antes declarada.
  3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.
  4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
  6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF, 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a nulidade antes declarada. 3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida. 4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.