Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF,
5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou
e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da
parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa,
razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
- Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual
invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por
suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se
o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes
para afastar a nulidade antes declarada.
- Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas
manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de
natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação
analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para
reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.
- Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que
a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a
reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas
que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do
direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em
recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do
recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação
jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas
5 e 7/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF,
5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou
e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da
parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa,
razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual
invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por
suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se
o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes
para afastar a nulidade antes declarada.
3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas
manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de
natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação
analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para
reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.
4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que
a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a
reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas
que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do
direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em
recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do
recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação
jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas
5 e 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892263 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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