Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES
PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E
ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA
SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".
- Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito
dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na
Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n.
1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de
juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi
mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
- Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o
processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de
juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa
efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e
também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de
juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual,
mensal ou diária.
- A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor
caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento
inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de
o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o
pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a
taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do
saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor
em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
- Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não
pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso
antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.
O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos
repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para
ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de
reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar
menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não
seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
- Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória
2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como
especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal
e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações
prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida
assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de
valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do
valor total da dívida claramente especificado no contrato.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES
PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E
ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA
SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES.
1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".
2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito
dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na
Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n.
1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de
juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi
mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o
processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de
juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa
efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e
também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de
juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual,
mensal ou diária.
4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor
caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento
inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de
o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o
pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a
taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do
saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor
em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não
pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso
antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida.
O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos
repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para
ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de
reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar
menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não
seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória
2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como
especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal
e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações
prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida
assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de
valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do
valor total da dívida claramente especificado no contrato.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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