STJ — 2063684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1b6d65c819814b823d3539306772a87e42746e2e6a96feeb7aba293f2da0eb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIETÁRIA. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI EM SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. VÍCIO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
  2. Reconhece-se a existência de imprecisão material quanto à natureza da demanda, esclarecendo-se que se cuida de ação social proposta pela pessoa jurídica (modalidade uti universi, prevista no caput do art. 159 da Lei 6.404/1976), e não de ação uti singuli manejada por sócio em substituição processual, bem como quanto à composição societária, que não se restringia a um casal, havendo outros sócios no quadro social.
  3. O voto ressalta que tais retificações não alteram a ratio decidendi, pois o ponto central do julgamento foi o reconhecimento da natureza social da pretensão, voltada à recomposição do patrimônio da sociedade, e a conclusão de que, diante das particularidades do caso concreto, não se mostrava razoável exigir deliberação societária prévia como pressuposto para o ajuizamento da ação reparatória.
  4. A decisão reafirma a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 159 da Lei 6.404/1976 às sociedades limitadas, assinalando que a exigência de deliberação prévia, própria do regime das sociedades anônimas, não deve ser transposta automaticamente para as sociedades limitadas quando incompatível com sua sistemática mais informal ou quando se converta em exigência destituída de efetividade prática.
  5. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.101/RS e REsp 736.189/RS), o acórdão destaca que, em hipóteses excepcionais, admite-se que a sociedade limitada ajuíze ação de responsabilidade civil contra administrador ou sócio sem prévia reunião de quotistas, sobretudo quando o administrador demandado não pode participar validamente da deliberação e a exigência formal de deliberação prévia obstaria o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
  6. Conclui-se que não há obscuridade ou erro material aptos a infirmar o resultado do julgamento, sendo necessária apenas a explicitação de que a ação foi proposta pela pessoa jurídica, em nome próprio, com objetivo de recomposição patrimonial, e que a desnecessidade de deliberação prévia decorre das particularidades do caso concreto e da orientação jurisprudencial quanto à inaplicabilidade automática às sociedades limitadas das formalidades próprias das sociedades anônimas.
  7. O voto assinala, ainda, que o mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada não autoriza o rejulgamento da matéria via embargos de declaração e que, para fins de prequestionamento, a decisão examinou de forma suficiente a controvérsia à luz do art. 159 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária referência exaustiva a todos os dispositivos legais invocados.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir imprecisões materiais e explicitar a fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIETÁRIA. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI EM SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. VÍCIO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Reconhece-se a existência de imprecisão material quanto à natureza da demanda, esclarecendo-se que se cuida de ação social proposta pela pessoa jurídica (modalidade uti universi, prevista no caput do art. 159 da Lei 6.404/1976), e não de ação uti singuli manejada por sócio em substituição processual, bem como quanto à composição societária, que não se restringia a um casal, havendo outros sócios no quadro social. 3. O voto ressalta que tais retificações não alteram a ratio decidendi, pois o ponto central do julgamento foi o reconhecimento da natureza social da pretensão, voltada à recomposição do patrimônio da sociedade, e a conclusão de que, diante das particularidades do caso concreto, não se mostrava razoável exigir deliberação societária prévia como pressuposto para o ajuizamento da ação reparatória. 4. A decisão reafirma a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 159 da Lei 6.404/1976 às sociedades limitadas, assinalando que a exigência de deliberação prévia, própria do regime das sociedades anônimas, não deve ser transposta automaticamente para as sociedades limitadas quando incompatível com sua sistemática mais informal ou quando se converta em exigência destituída de efetividade prática. 5. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.101/RS e REsp 736.189/RS), o acórdão destaca que, em hipóteses excepcionais, admite-se que a sociedade limitada ajuíze ação de responsabilidade civil contra administrador ou sócio sem prévia reunião de quotistas, sobretudo quando o administrador demandado não pode participar validamente da deliberação e a exigência formal de deliberação prévia obstaria o acesso efetivo à tutela jurisdicional. 6. Conclui-se que não há obscuridade ou erro material aptos a infirmar o resultado do julgamento, sendo necessária apenas a explicitação de que a ação foi proposta pela pessoa jurídica, em nome próprio, com objetivo de recomposição patrimonial, e que a desnecessidade de deliberação prévia decorre das particularidades do caso concreto e da orientação jurisprudencial quanto à inaplicabilidade automática às sociedades limitadas das formalidades próprias das sociedades anônimas. 7. O voto assinala, ainda, que o mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada não autoriza o rejulgamento da matéria via embargos de declaração e que, para fins de prequestionamento, a decisão examinou de forma suficiente a controvérsia à luz do art. 159 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária referência exaustiva a todos os dispositivos legais invocados. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir imprecisões materiais e explicitar a fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.