Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIETÁRIA. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI EM
SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. VÍCIO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
- Reconhece-se a existência de imprecisão material quanto à
natureza da demanda, esclarecendo-se que se cuida de ação social
proposta pela pessoa jurídica (modalidade uti universi, prevista no
caput do art. 159 da Lei 6.404/1976), e não de ação uti singuli
manejada por sócio em substituição processual, bem como quanto à
composição societária, que não se restringia a um casal, havendo
outros sócios no quadro social.
- O voto ressalta que tais retificações não alteram a ratio
decidendi, pois o ponto central do julgamento foi o reconhecimento
da natureza social da pretensão, voltada à recomposição do
patrimônio da sociedade, e a conclusão de que, diante das
particularidades do caso concreto, não se mostrava razoável exigir
deliberação societária prévia como pressuposto para o ajuizamento da
ação reparatória.
- A decisão reafirma a possibilidade de aplicação subsidiária do
art. 159 da Lei 6.404/1976 às sociedades limitadas, assinalando que
a exigência de deliberação prévia, própria do regime das sociedades
anônimas, não deve ser transposta automaticamente para as sociedades
limitadas quando incompatível com sua sistemática mais informal ou
quando se converta em exigência destituída de efetividade prática.
- Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.138.101/RS e REsp 736.189/RS), o acórdão destaca que, em hipóteses
excepcionais, admite-se que a sociedade limitada ajuíze ação de
responsabilidade civil contra administrador ou sócio sem prévia
reunião de quotistas, sobretudo quando o administrador demandado não
pode participar validamente da deliberação e a exigência formal de
deliberação prévia obstaria o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
- Conclui-se que não há obscuridade ou erro material aptos a
infirmar o resultado do julgamento, sendo necessária apenas a
explicitação de que a ação foi proposta pela pessoa jurídica, em
nome próprio, com objetivo de recomposição patrimonial, e que a
desnecessidade de deliberação prévia decorre das particularidades do
caso concreto e da orientação jurisprudencial quanto à
inaplicabilidade automática às sociedades limitadas das formalidades
próprias das sociedades anônimas.
- O voto assinala, ainda, que o mero inconformismo da parte com a
fundamentação adotada não autoriza o rejulgamento da matéria via
embargos de declaração e que, para fins de prequestionamento, a
decisão examinou de forma suficiente a controvérsia à luz do art.
159 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária
referência exaustiva a todos os dispositivos legais invocados.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para corrigir imprecisões materiais e
explicitar a fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOCIETÁRIA. AÇÃO SOCIAL UTI UNIVERSI EM
SOCIEDADE LIMITADA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. VÍCIO MATERIAL NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Reconhece-se a existência de imprecisão material quanto à
natureza da demanda, esclarecendo-se que se cuida de ação social
proposta pela pessoa jurídica (modalidade uti universi, prevista no
caput do art. 159 da Lei 6.404/1976), e não de ação uti singuli
manejada por sócio em substituição processual, bem como quanto à
composição societária, que não se restringia a um casal, havendo
outros sócios no quadro social.
3. O voto ressalta que tais retificações não alteram a ratio
decidendi, pois o ponto central do julgamento foi o reconhecimento
da natureza social da pretensão, voltada à recomposição do
patrimônio da sociedade, e a conclusão de que, diante das
particularidades do caso concreto, não se mostrava razoável exigir
deliberação societária prévia como pressuposto para o ajuizamento da
ação reparatória.
4. A decisão reafirma a possibilidade de aplicação subsidiária do
art. 159 da Lei 6.404/1976 às sociedades limitadas, assinalando que
a exigência de deliberação prévia, própria do regime das sociedades
anônimas, não deve ser transposta automaticamente para as sociedades
limitadas quando incompatível com sua sistemática mais informal ou
quando se converta em exigência destituída de efetividade prática.
5. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.138.101/RS e REsp 736.189/RS), o acórdão destaca que, em hipóteses
excepcionais, admite-se que a sociedade limitada ajuíze ação de
responsabilidade civil contra administrador ou sócio sem prévia
reunião de quotistas, sobretudo quando o administrador demandado não
pode participar validamente da deliberação e a exigência formal de
deliberação prévia obstaria o acesso efetivo à tutela jurisdicional.
6. Conclui-se que não há obscuridade ou erro material aptos a
infirmar o resultado do julgamento, sendo necessária apenas a
explicitação de que a ação foi proposta pela pessoa jurídica, em
nome próprio, com objetivo de recomposição patrimonial, e que a
desnecessidade de deliberação prévia decorre das particularidades do
caso concreto e da orientação jurisprudencial quanto à
inaplicabilidade automática às sociedades limitadas das formalidades
próprias das sociedades anônimas.
7. O voto assinala, ainda, que o mero inconformismo da parte com a
fundamentação adotada não autoriza o rejulgamento da matéria via
embargos de declaração e que, para fins de prequestionamento, a
decisão examinou de forma suficiente a controvérsia à luz do art.
159 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária
referência exaustiva a todos os dispositivos legais invocados.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para corrigir imprecisões materiais e
explicitar a fundamentação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.