STJ — 2811490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad2861ab0d71474af1908a0a5d699ffec1dba2357b93d60fe4b8de9efd78a00
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
LITIGIOSIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, entendeu pelo cabimento da condenação dos
vencidos no pagamento de honorários de sucumbência, em razão da
existência de litigiosidade, evidenciada pela peça contestatória, na
qual foi aduzida preliminar de ilegitimidade passiva, bem como
requerimento de improcedência do pedido inicial, à luz do princípio
da sucumbência. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.