STJ — 2168624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a86be2d12318daa75cb9f37383798b77222f204041b8c5b056aa52ab1b288da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959417
- Número de registro na fonte
- 202403358617
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro
grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação
judicial de associação civil sem fins lucrativos.
2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão
legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem
fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem
fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do
instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005,
não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações
civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e
sociedades empresárias.
5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro
não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas
exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não
redistribuem lucros entre seus associados.
6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades
sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer
ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de
conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade
civil.
7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a
associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar
no caso de descumprimento do plano de recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos especiais desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a
empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.
2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a
requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades
econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a
entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do
mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins
lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em
detrimento do procedimento da insolvência civil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e
47; Código Civil, art. 966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro
grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação
judicial de associação civil sem fins lucrativos.
2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão
legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem
fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem
fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do
instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005,
não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações
civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e
sociedades empresárias.
5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro
não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas
exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não
redistribuem lucros entre seus associados.
6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades
sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer
ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de
conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade
civil.
7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a
associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar
no caso de descumprimento do plano de recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos especiais desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a
empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005.
2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a
requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades
econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a
entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do
mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins
lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em
detrimento do procedimento da insolvência civil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e
47; Código Civil, art. 966.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando
provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.