STJ — 2186968

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3383e2cc5159678d4144cab751e3bfbd487d81f2b0727191282f2c08e53b11

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de vale-pedágio por parte da contratante do frete.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de vale-pedágio por parte da contratante do frete. II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (REsp n. 2.224.761/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o efetivo pagamento do valor devido nas praças de pedágio existentes na rota. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada, à luz da jurisprudência do STJ, a demonstração a contento dos fatos constitutivos do direito da parte autora. III. Dispositivo 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALE-PEDÁGIO - INDENIZAÇÃO - EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO - ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR) STJ - <<REsp 2224761>>-MT, <<AgInt no AREsp 2463575>>-RS, <<AgInt no REsp 2096593>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.