STJ — 2186968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3383e2cc5159678d4144cab751e3bfbd487d81f2b0727191282f2c08e53b11
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser
desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo
transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de
vale-pedágio por parte da contratante do frete.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO.
INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA
DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser
desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo
transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de
vale-pedágio por parte da contratante do frete.
II. Razões de decidir
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a
pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da
Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus
pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da
demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade
do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na
rota e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso
comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador,
demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (REsp n. 2.224.761/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor
(transportador) de provar o efetivo pagamento do valor devido nas
praças de pedágio existentes na rota.
4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada,
à luz da jurisprudência do STJ, a demonstração a contento dos fatos
constitutivos do direito da parte autora.
III. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALE-PEDÁGIO - INDENIZAÇÃO - EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE
PEDÁGIO - ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR)
STJ - <<REsp 2224761>>-MT, <<AgInt no AREsp 2463575>>-RS,
<<AgInt no REsp 2096593>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010209 ANO:2001 ***** LVP LEI DO VALE-PEDÁGIO ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.