Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUI PEDIDO
IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota
no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida,
independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido
implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010).
Precedente reafirmado no julgamento do: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1102362/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017,
DJe de 03/10/2017.
- "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passiv o da
lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN
de12/03/2025).
II. Dispositivo
- Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUI PEDIDO
IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota
no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida,
independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido
implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010).
Precedente reafirmado no julgamento do: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1102362/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017,
DJe de 03/10/2017.
2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passiv o da
lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN
de12/03/2025).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2770114 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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