STJ — 50554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6abeb7aab34d0bda3f6cd755c6c8215b03d0bc575b4a3c1e46021f591048cc61
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO PANORAMA FÁTICO. INVIABILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência pressupõe que a decisão reclamada apresente similitude fática com o precedente vinculante. Precedentes.
- É inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para rediscutir o conjunto fático-probatório. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA Nº 1. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO PANORAMA FÁTICO.
INVIABILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. O cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em
incidente de assunção de competência pressupõe que a decisão reclamada apresente
similitude fática com o precedente vinculante. Precedentes.
2. É inviável utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para rediscutir o
conjunto fático-probatório. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado
do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.