STJ — 201780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6030e3c75e1197523905210e41705db73538c061bc1537619174294a458e43
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959464
- Número de registro na fonte
- 202304390940
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO SALDADO. VERBA CTVA/CTC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A definição da competência material decorre da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, impondo-se o exame da natureza da relação jurídica discutida na demanda.
- No caso, a causa de pedir e o pedido não se limitam exclusivamente a questões previdenciárias, porquanto dependem, de forma prejudicial, da discussão sobre a natureza salarial da rubrica CTVA/CTC e da sua inclusão no salário de contribuição, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho e afasta a incidência da orientação firmada no Tema 190 do STF, atinente a ações em que o objeto principal é apenas a complementação de aposentadoria perante entidade de previdência privada. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201780 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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