Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC
n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado
em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021 - grifo nosso).
- A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
- O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou
no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019
(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO
PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO.
1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC
n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado
em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021 - grifo nosso).
2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou
no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019
(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA RECEBIDA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1983450>>-DF,
<<AgRg no REsp 2002178>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.