Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II - Aponta o embargante negativa de prestação jurisprudencial. Verificado o vício apontado pelo embargante, quanto à inapli…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno.
II - Aponta o embargante negativa de prestação jurisprudencial.
Verificado o vício apontado pelo embargante, quanto à
inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20, é de rigor o
saneamento.
III - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de
ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n.
20 do STF.
IV - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na
regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final
para pagamento na implementação dos critérios de avaliação.
V - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no
julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025),
harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em
cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do
título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada,
considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n.
0009758-54.2013.4.02.0000.
VI - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo
título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede
executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20,
diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR,
relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153
DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para julgar procedente o agravo interno e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -
QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
STF - [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ, [[ARE 1328532]]-RJ,
[[ARE 1354870]]-RJ, [[ARE 1313593]]-RJ,
[[ARE 1315155]]-RJ, [[ARE 1328270]]-RJ,
[[ARE 1331638]]-RJ, [[ARE 1137882]]-DF,
[[ARE-AgR 1304409]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.