STJ — 2251095

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba21fc43bb0c72177af72dd24bb55b14e7ef4e0d95a21a4c275f30fa48b67145

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956603
Número de registro na fonte
202504996982
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via do recuso especial para sua revisão.
  3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via do recuso especial para sua revisão. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.