STJ — 2251095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba21fc43bb0c72177af72dd24bb55b14e7ef4e0d95a21a4c275f30fa48b67145
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956603
- Número de registro na fonte
- 202504996982
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF APRESENTADA FORA DO PRAZO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No que se refere à alegação de violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/2002, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que não há distinção entre a situação dos autos e aquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da definição do Tem n. 872 do STF, no julgamento do RE n. 606.010/PR, em que se declarou a constitucionalidade da multa prevista nesse artigo de lei. E, nesse cenário, em que o acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, está evidenciada a inadequação da via do recuso especial para sua revisão.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.