STJ — 3085922

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d509110274bb6d5661beb2a04d6250826a7bbe909731ed86eb275a42cdce58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956872
Número de registro na fonte
202504148196
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47d509110274bb6d5661beb2a04d6250826a7bbe909731ed86eb275a42cdce58. SHA-256 do comentário: 46841554160042b840034f385931f52431064faf88705932608f001b8383a740.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: 47d509110274bb6d5661beb2a04d6250826a7bbe909731ed86eb275a42cdce58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático, os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
  3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado, principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
  4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
  5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n. 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária.
  7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte.
  8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 1.022 E ART. 489). INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 927 DO CPC; 97 E 114 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 456, 517 E 1.284/STF). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. INAPRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão reflexa do pedido e adequa, de modo lógico e sistemático, os efeitos do provimento aos parâmetros normativos aplicáveis, tal como a modulação temporal decorrente da necessidade de lei em sentido estrito para a cobrança antecipada do DIFAL (CPC, arts. 141 e 492). AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.544.043/RS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. 3. No que se refere à alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, e art. 927, inciso III, do CPC, sob o argumento de não aplicação e ausência de distinção/superação dos dos Temas n. 456, 517 e 1.284 do STF, considerando que o acórdão combatido está fundamentado, principalmente, nos aludidos temas, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. A controvérsia foi dirimida na origem sob fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente (aplicação dos Temas n. 456, 517 e 1.284/STF), o que impede a revisão na via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024. 5. O acórdão recorrido decidiu a matéria tendo como base os Temas n. 456, 517 e 1284 do STF, bem como a interpretação de normas de direito estadual, quais sejam, Decreto n. 442/2015, Lei n. 11.580/1996 e Lei n. 18.879/2016. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio constitucional da legalidade tributária. 7. À míngua de conhecimento pela alínea a, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.