STJ — 3123570

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d584748447e7fee515d2807b06d7a4fa6c129096356cb1c99b5770b3a16b0a9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

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Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.
  2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
  3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo, está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
  4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo, está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135 do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ. 4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.