Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A
ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido
enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com
fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta
individualizada a todos os argumentos.
- É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa
a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
- O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida
Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao
sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo,
está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135
do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido
processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso
extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
- As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por
dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da
certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia
notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam
o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA A
ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
N. 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido
enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, com
fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessária a resposta
individualizada a todos os argumentos.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial por suposta ofensa
a enunciado sumular. Incidência da Súmula n. 518/STJ.
3. O acórdão recorrido, quanto à nulidade das Certidões de Dívida
Ativa e à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao
sócio sem sua participação/notificação no processo administrativo,
está assentado, além de fundamentos infraconstitucionais (art. 135
do CTN), em fundamento constitucional autônomo e suficiente (devido
processo legal, ampla defesa e contraditório). Ausente recurso
extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ.
4. As teses recursais de que houve redirecionamento judicial por
dissolução irregular, de que bastaria a presunção extraída da
certidão do oficial de justiça e de que seria desnecessária a prévia
notificação/participação do sócio na esfera administrativa demandam
o reexame das premissas fáticas firmadas na origem, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Existindo óbice processual que impede o conhecimento pela alínea
a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.