Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE
INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.
1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o
julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a
determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a
jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
- O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar
o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se
que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
- Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo
simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o
sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que
se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do
próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
11/10/2017).
- A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela
parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação,
comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a
alegação de prescrição.
- A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse
o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das
questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já
exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE
INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.
1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o
julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a
determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a
jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar
o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se
que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ.
3. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo
simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o
sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que
se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do
próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe
11/10/2017).
4. A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela
parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação,
comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a
alegação de prescrição.
5. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse
o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das
questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já
exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.