Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E
OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS
ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC.
- Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à
execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os
efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários
conforme o pedido inicial e a decisão proferida.
- Mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à
alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ
já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência
da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido
e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma
sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da
competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n.
1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).
- O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
não há limitação territorial do título judicial formado na Ação
Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.
- O Tribunal de origem ainda não apreciou a tese de litispendência,
que caberá ao juízo a quo, após o retorno dos autos à origem,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E
OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS
ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Não compete ao juízo executivo impor restrições territoriais à
execução do título executivo judicial, devendo-se respeitar os
efeitos subjetivos da coisa julgada e os direitos dos beneficiários
conforme o pedido inicial e a decisão proferida.
3. Mesmo antes da fixação da tese de repercussão geral quanto à
alegação de violação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, o STJ
já tinha entendimento jurisprudencial firmado de que a "abrangência
da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido
e pelas pessoas afetadas, e que a imutabilidade dos efeitos que uma
sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da
competência do órgão jurisdicional que a proferiu" (AgInt no REsp n.
1.668.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
não há limitação territorial do título judicial formado na Ação
Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide,
portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.
5. O Tribunal de origem ainda não apreciou a tese de litispendência,
que caberá ao juízo a quo, após o retorno dos autos à origem,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de
prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122946 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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