STJ — 77489

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eded99d582adedd8283e1dfe7a8ef62a94542305733f85b945d4cf6f8197a277

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957511
Número de registro na fonte
202503948292
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77489 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eded99d582adedd8283e1dfe7a8ef62a94542305733f85b945d4cf6f8197a277. SHA-256 do comentário: bac7f228d3574cc454d4a09681260eaa3a226128a5144878db65f3fbfecdbee2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: eded99d582adedd8283e1dfe7a8ef62a94542305733f85b945d4cf6f8197a277
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS CAUTELARES. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente mandado de segurança veicula irresignação da delegatária do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Portaria CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025 e a Decisão nº 9463827, ambas proferidas no Procedimento SEI nº 2024-06117691, por meio das quais se instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da impetrante, ora recorrente, e lhe foram impostas 14 (catorze) medidas cautelares de imediato cumprimento (fls. 1/41; 47/62; 219/224).
  2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, pois o ato administrativo impugnado seria passível de pedido de reconsideração e recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura, com previsão de efeito suspensivo, o que vedaria a impetração do writ, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
  3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deve ser reformado, pois, nos termos do art. 44 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o ato administrativo objeto deste mandamus não era impugnável por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo automático.
  4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concretizada na Súmula n. 430, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes. Igualmente, não se exige o exaurimento da via administrativa para impetração do mandado de segurança. Precedente.
  5. Assim, levando em conta que a decisão do Corregedor-Geral de Justiça que deflagrou o processo administrativo disciplinar e impôs medidas cautelares em face da impetrante não é impugnável por recurso administrativo dotado de efeito suspensivo automático, notadamente do que se verifica do citado art. 44 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a impetração do presente mandado de segurança não encontra óbice no inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009.
  6. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá emitir o primeiro juízo de valor acerca do mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Trata-se, inclusive, de uma medida de coerência metodológica, tendo em vista que venho adotando o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme os seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.584/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AgInt no RMS n. 75.203/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
  7. A decisão liminar proferida às fls. 742-756, que restabeleceu os efeitos da liminar proferida às fls.47-62, deverá permanecer hígida até a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. Por fim, em função do julgamento do presente recurso ordinário, resta prejudicado o exame do agravo interno de fls. 778-785.
  8. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E IMPOSIÇÃO DE CATORZE MEDIDAS CAUTELARES. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O presente mandado de segurança veicula irresignação da delegatária do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com ato praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Portaria CGJ/CGJGAB06 nº 40/2025 e a Decisão nº 9463827, ambas proferidas no Procedimento SEI nº 2024-06117691, por meio das quais se instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da impetrante, ora recorrente, e lhe foram impostas 14 (catorze) medidas cautelares de imediato cumprimento (fls. 1/41; 47/62; 219/224). 2. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, pois o ato administrativo impugnado seria passível de pedido de reconsideração e recurso hierárquico ao Conselho da Magistratura, com previsão de efeito suspensivo, o que vedaria a impetração do writ, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009. 3. O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deve ser reformado, pois, nos termos do art. 44 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o ato administrativo objeto deste mandamus não era impugnável por meio de recurso administrativo com efeito suspensivo automático. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concretizada na Súmula n. 430, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes. Igualmente, não se exige o exaurimento da via administrativa para impetração do mandado de segurança. Precedente. 5. Assim, levando em conta que a decisão do Corregedor-Geral de Justiça que deflagrou o processo administrativo disciplinar e impôs medidas cautelares em face da impetrante não é impugnável por recurso administrativo dotado de efeito suspensivo automático, notadamente do que se verifica do citado art. 44 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a impetração do presente mandado de segurança não encontra óbice no inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009. 6. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos em mandado de segurança, nos termos do art. 1.027, § 2º, c.c. o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, no caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá emitir o primeiro juízo de valor acerca do mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Trata-se, inclusive, de uma medida de coerência metodológica, tendo em vista que venho adotando o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme os seguintes precedentes: AgInt no RMS n. 70.584/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AgInt no RMS n. 75.203/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e AgInt nos EDcl no RMS n. 75.188/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025. 7. A decisão liminar proferida às fls. 742-756, que restabeleceu os efeitos da liminar proferida às fls.47-62, deverá permanecer hígida até a superveniência do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. Por fim, em função do julgamento do presente recurso ordinário, resta prejudicado o exame do agravo interno de fls. 778-785. 8. Recurso ordinário parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.