STJ — 3091540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 297f8c80fe7bc560b1867e6e3d5a822d79529af9ebcd527396a3b3944485dd2b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA, POR PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS, DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADO A IMPULSIONAR A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM ESSE CONDÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que o ato que interrompe a prescrição é o que impulsiona o feito com o escopo de apuração da infração, não se prestando a tal desiderato o despacho de mero expediente. Precedentes.
- Alegação de dissenso pretoriano; Incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese e por interstício superior a 3 (três) anos, não foi promovido qualquer ato da Administração Pública apto a caracterizar a interrupção da prescrição intercorrente. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.