Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5421dbe00ac3e4b5c1cf4e838852a1a01724b25a97ebd86ed3fcccffd1c52807
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5421dbe00ac3e4b5c1cf4e838852a1a01724b25a97ebd86ed3fcccffd1c52807. SHA-256 do comentário: 88fcf767309e08639fb0b0311a8639df9d67e44223e0fe07569fab7936f80797.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso
especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias
Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço
militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls.
819-824).
2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls.
819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl.
897).
3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de
reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls.
1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em
9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de
declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato
extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram
acolhidos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro
material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por
utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não
constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e
876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à
pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em
serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência,
à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de
9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora
tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem
(fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado
análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício
contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151).
6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a
incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824).
Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da
Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original,
especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a
reforma no posto ou graduação então ocupado.
7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de
modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do
direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a
proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando
a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de
acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls.
819-824).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a
reforma ao autor (fls. 819-824).
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos
em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram
antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum.
2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída
de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção
do direito à reforma segundo a redação original da Lei n.
6.880/1980."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls.
970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n.
6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n.
13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE
DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso
especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias
Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço
militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls.
819-824).
2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls.
819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl.
897).
3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de
reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls.
1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em
9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de
declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato
extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram
acolhidos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro
material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por
utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não
constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e
876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à
pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em
serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência,
à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de
9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora
tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem
(fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado
análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício
contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151).
6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a
incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824).
Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da
Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original,
especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a
reforma no posto ou graduação então ocupado.
7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de
modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do
direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a
proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando
a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de
acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls.
819-824).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com
efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a
reforma ao autor (fls. 819-824).
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos
em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram
antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum.
2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída
de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção
do direito à reforma segundo a redação original da Lei n.
6.880/1980."
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls.
970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n.
6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n.
13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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