STJ — 2620222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be72e1f1141bae733961c46aa8a7b822c711f9742c4d03e1e60d7dbf37e132b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS
CONSECUTÓRIOS DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS (ESCRITURAÇÃO
EXTEMPORÂNEA, APROPRIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 25 DA LC 87/1996,
INCIDÊNCIA DE JUROS/SELIC, DIFAL E RESTITUIÇÃO). VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 85, § 3º, DO CPC). OMISSÃO
VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material do julgado.
2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto aos pedidos
consectários do direito ao creditamento de ICMS (escrituração
extemporânea dos últimos cinco anos, apropriação nos termos do art.
25 da Lei Complementar 87/1996, incidência de juros/SELIC,
afastamento do DIFAL e restituição do indébito), e quanto à inversão
das verbas de sucumbência.
3. Não é possível o exame originário, por esta Corte, dos pedidos
sucessivos não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância, além de ausente o necessário
prequestionamento.
4. A reforma do acórdão, com o provimento do recurso especial,
implica a inversão do ônus da sucumbência, entendimento pacífico
desta Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
inverter o ônus da sucumbência e determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que sejam examinados os pedidos consectários não
apreciados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.