STJ — 2620222

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be72e1f1141bae733961c46aa8a7b822c711f9742c4d03e1e60d7dbf37e132b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS CONSECUTÓRIOS DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS (ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APROPRIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 25 DA LC 87/1996, INCIDÊNCIA DE JUROS/SELIC, DIFAL E RESTITUIÇÃO). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 85, § 3º, DO CPC). OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado. 2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto aos pedidos consectários do direito ao creditamento de ICMS (escrituração extemporânea dos últimos cinco anos, apropriação nos termos do art. 25 da Lei Complementar 87/1996, incidência de juros/SELIC, afastamento do DIFAL e restituição do indébito), e quanto à inversão das verbas de sucumbência. 3. Não é possível o exame originário, por esta Corte, dos pedidos sucessivos não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, além de ausente o necessário prequestionamento. 4. A reforma do acórdão, com o provimento do recurso especial, implica a inversão do ônus da sucumbência, entendimento pacífico desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter o ônus da sucumbência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados os pedidos consectários não apreciados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.