Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES
VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO
CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.
ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E
7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS
consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração ALIM
34.722-E, sob a imputação de ausência de estorno de créditos de ICMS, conforme
determina a legislação local, tendo em vista que a contribuinte teria utilizado
base de cálculo das operações de saída de mercadorias em valor inferior à
utilizada nas correspondentes entradas, no período de janeiro/2015 a
dezembro/2016.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação
aos arts. 11, 141, 489, §1º, VI, 926, 927, 928, 1.022 e 1.035, §11, do CPC/2015,
pois (a) o Tribunal de origem apresentou detalhadamente a distinção entre o caso
concreto e o entendimento sedimentado na Súmula166/STJ, no Tema 1099/STF da
repercussão geral e na ADC 49; e (b) a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III - A propósito da alegada alteração do critério jurídico do lançamento, esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). Além disso, para
se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos
fáticos, reconheceu que o lançamento fiscal não incorreu em nulidade -,
demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência
inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado
da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n.
1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
10/5/2021, DJe de 18/5/2021.
IV - O Tribunal de origem, interpretando a Lei Estadual n. 1.810/97 à luz das
operações realizadas pela contribuinte, dos fundamentos do auto de infração e da
perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu que os créditos de ICMS
não foram estornados quando da transferência dos produtos de estabelecimento da
contribuinte no estado de Mato Grosso do Sul para outro em estado-membro
diverso, com base de cálculo inferior ao valor da entrada mais recente, em
desrespeito ao art. 72, II, da referida Lei Estadual.
V - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
norma local: Lei Estadual n. 1.810/97, a propósito da legitimidade da exigência
de estorno dos créditos, bem como a base de cálculo correta para a incidência do
ICMS na saída de mercadorias para estabelecimentos da recorrente em
transferências interestaduais (Súmula 282/STF). Além disso, verifica-se que as
alegações da recorrente também se baseiam em fundamento constitucional (violação
ao princípio constitucional da não-cumulatividade), bem como no entendimento e
na modulação firmados pelo STF no julgamento da ADC 49, o que impede o
conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.217.980/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido -
que, com base nos elementos fáticos, em especial os fundamentos do auto de
infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu
irregularidades na apuração de créditos e na base de cálculo do ICMS -, para o
fim de aferir a regularidade da apuração do imposto/crédito nas operações de
transferência realizadas entre os estabelecimentos da recorrente, demandaria o
reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência
inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado
da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de
juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n.
2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.
VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3046258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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