STJ — 3046258

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc53a93b74ff226af1027d8ae71bab35735e1afeda8bf29ba44f3ef8fe33837a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959004
Número de registro na fonte
202503256101
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046258 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dc53a93b74ff226af1027d8ae71bab35735e1afeda8bf29ba44f3ef8fe33837a. SHA-256 do comentário: f1905fe4736e4ddf18351e0a65067eefd0957e3f2d8d19224f689d36cfc85a54.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dc53a93b74ff226af1027d8ae71bab35735e1afeda8bf29ba44f3ef8fe33837a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ME RCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 141, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE E ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. ESTORNO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de embargos à execução fiscal contra a cobrança de ICMS consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração ALIM 34.722-E, sob a imputação de ausência de estorno de créditos de ICMS, conforme determina a legislação local, tendo em vista que a contribuinte teria utilizado base de cálculo das operações de saída de mercadorias em valor inferior à utilizada nas correspondentes entradas, no período de janeiro/2015 a dezembro/2016. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação aos arts. 11, 141, 489, §1º, VI, 926, 927, 928, 1.022 e 1.035, §11, do CPC/2015, pois (a) o Tribunal de origem apresentou detalhadamente a distinção entre o caso concreto e o entendimento sedimentado na Súmula166/STJ, no Tema 1099/STF da repercussão geral e na ADC 49; e (b) a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - A propósito da alegada alteração do critério jurídico do lançamento, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). Além disso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que o lançamento fiscal não incorreu em nulidade -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.390.623/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021. IV - O Tribunal de origem, interpretando a Lei Estadual n. 1.810/97 à luz das operações realizadas pela contribuinte, dos fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu que os créditos de ICMS não foram estornados quando da transferência dos produtos de estabelecimento da contribuinte no estado de Mato Grosso do Sul para outro em estado-membro diverso, com base de cálculo inferior ao valor da entrada mais recente, em desrespeito ao art. 72, II, da referida Lei Estadual. V - Revela-se incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei Estadual n. 1.810/97, a propósito da legitimidade da exigência de estorno dos créditos, bem como a base de cálculo correta para a incidência do ICMS na saída de mercadorias para estabelecimentos da recorrente em transferências interestaduais (Súmula 282/STF). Além disso, verifica-se que as alegações da recorrente também se baseiam em fundamento constitucional (violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade), bem como no entendimento e na modulação firmados pelo STF no julgamento da ADC 49, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.217.980/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, em especial os fundamentos do auto de infração e da perícia judicial realizada no caso concreto, reconheceu irregularidades na apuração de créditos e na base de cálculo do ICMS -, para o fim de aferir a regularidade da apuração do imposto/crédito nas operações de transferência realizadas entre os estabelecimentos da recorrente, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.875.350/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. VII - Por fim, a jurisprudência desta Corte considera legítima a incidência de juros sobre multa, por entender que a rubrica compõe o crédito tributário. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.179.685/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.750.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.