STJ — 2979631

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c4c70da780cd407fd64cd232a31745a09ab4d86698b9966ff0849d63ac7cc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959013
Número de registro na fonte
202502446465
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979631 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32c4c70da780cd407fd64cd232a31745a09ab4d86698b9966ff0849d63ac7cc0. SHA-256 do comentário: 9d4d5053838aec2ed3ae6bbcf760663fba3f85a5f0a811f04a0853437eaa6b79.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 32c4c70da780cd407fd64cd232a31745a09ab4d86698b9966ff0849d63ac7cc0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. TESE DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que o valor da multa aplicada se mostra razoável e proporcional. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  2. A sanção administrativa aplicada foi considerada razoável e proporcional porque a conduta do ora Agravante caracterizou desrespeito à Lei Municipal n. 8.811/2010. A alteração conclusão não é possível na via do recurso especial a teor da Súmula n. 280 do STF.
  3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  4. A multa aplicada pelo Procon possui natureza não tributária, e de que o índice de atualização do débito aplicável é o IPCA-E e não a taxa SELIC. Prededentes. Súmula n. 83 do STJ.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. TESE DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o valor da multa aplicada se mostra razoável e proporcional. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A sanção administrativa aplicada foi considerada razoável e proporcional porque a conduta do ora Agravante caracterizou desrespeito à Lei Municipal n. 8.811/2010. A alteração conclusão não é possível na via do recurso especial a teor da Súmula n. 280 do STF. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. A multa aplicada pelo Procon possui natureza não tributária, e de que o índice de atualização do débito aplicável é o IPCA-E e não a taxa SELIC. Prededentes. Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.