STJ — 2189300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd11d0558c7c4d9ba2eaa7c7242ae6f6c537a57b0083c5b0fc796ab0fafc958
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959054
- Número de registro na fonte
- 202404798957
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
verbas estaduais.
2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administ
rativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de
liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para
inauguração de procedimentos licitatórios.
3. Recursos especiais. Interposição de recursos especiais por ente
municipal, Ministério Público estadual e ente estadual, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando: 3.1. o Município:
negativa de prestação jurisdicional; ofensa aos arts. 1º, § 3º, da
Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC e ao art. 4º, § 9º, da Lei
8.437/1992; 3.2. o Ministério Público estadual: omissão quanto à
aplicação dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC para fixação
de astreintes em face dos réus da ação civil pública; 3.3. o Estado
do Rio de Janeiro: violação à repartição de competências em matéria
de proteção e defesa civil (arts. 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010,
art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º da LC 140/201), bem como aos
requisitos e limites da tutela de urgência e às diretrizes da LINDB
sobre consequências práticas e gestão pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
5. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
procedimentos licitatórios; (iii) saber se ente estadual possui
responsabilidade solidária com ente municipal para adoção de medidas
de redução de riscos e recuperação de áreas impactadas por
desastres, à luz da legislação de proteção e defesa civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, os argumentos
centrais do recurso do ente municipal quanto à natureza e aos
limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a
execução a estudos técnicos e delimitando os efeitos da suspensão de
liminar, inexistindo omissão ou contradição apta a configurar
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. As alegações do ente municipal e do ente estadual sobre a
natureza satisfativa e o caráter irreversível da tutela de urgência
foram formuladas em termos genéricos, sem demonstração clara e
específica dos pontos em que o acórdão teria contrariado os arts.
1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, o que configura
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento dos recursos especiais
nesse aspecto.
8. Quanto à alegada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, o
Tribunal de origem delimitou, de forma expressa, os efeitos da
suspensão de liminar, reconhecendo que a medida alcançou apenas o
bloqueio de valores da Fonte 145 e a fluência de prazos para
inauguração de procedimentos licitatórios, permanecendo hígidas as
demais obrigações; tal fundamento, suficiente à manutenção do
acórdão, não foi impugnado especificamente, incidindo, por analogia,
a Súmula 283 do STF.
9. A alegação de contradição com precedente da mesma Câmara não veio
acompanhada da indicação de dispositivo de lei federal violado, o
que, somado à ausência de demonstração específica da divergência
normativa, atrai igualmente a aplicação analógica da Súmula 284 do
STF e impede o conhecimento dessa parte do recurso especial do ente
municipal.
10. Os dispositivos federais invocados pelo ente estadual (arts.
3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010, art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º
da LC 140/2011 e arts. 20 e 22 da LINDB) não foram objeto de juízo
de valor específico no acórdão recorrido, mesmo após a interposição
de embargos de declaração, de modo que a ausência de
prequestionamento formal impõe a incidência da Súmula 211 do STJ e
obsta o conhecimento do recurso especial quanto a tais normas.
11. O Tribunal de origem afirmou, como fundamento autônomo, a
obrigação solidária de ente estadual e ente municipal para adoção de
medidas de recuperação ambiental e redução de riscos de desastres, à
luz dos arts. 23, VI e IX, da CF e 2º, caput, da Lei 12.608/2012,
fundamento que não foi infirmado nas razões do recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e impedindo o exame do
mérito quanto à alegada ilegitimidade do ente estadual.
12. No recurso especial do Ministério Público estadual, contudo,
verificou-se omissão relevante no acórdão dos embargos de
declaração, pois o Tribunal de origem, ao afastar a multa pessoal
dos gestores, não enfrentou, de forma específica e fundamentada, a
tese de imposição de multa cominatória em face dos réus da ação
civil pública (ente municipal e ente estadual), deduzida com base
nos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC, configurando negativa
de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
13. A exclusão da multa pessoal dos gestores públicos, sem a
concomitante fixação de mecanismo coercitivo em face dos entes
obrigados (ente municipal e ente estadual), compromete a efetividade
das obrigações de fazer impostas na tutela de urgência, reforçando a
relevância da tese não enfrentada e impondo a anulação parcial do
acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
pronuncie expressamente sobre a possibilidade e necessidade de
astreintes, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da aplicação
dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na
extensão, desprovido. Recurso especial do ente estadual não
conhecido. Recurso especial do Ministério Público estadual provido
para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e
determinar a prolação de novo acórdão, com enfrentamento expresso da
tese relativa à imposição de multa cominatória aos entes públicos
para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO
ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas
propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual
e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e
estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em
fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em
tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área
de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social,
elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de
procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição
de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de
verbas estaduais.
2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento
interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu
parcial provimento para ampliar prazos para identificação de
imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto
básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e
projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma
próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administ
rativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de
liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para
inauguração de procedimentos licitatórios.
3. Recursos especiais. Interposição de recursos especiais por ente
municipal, Ministério Público estadual e ente estadual, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando: 3.1. o Município:
negativa de prestação jurisdicional; ofensa aos arts. 1º, § 3º, da
Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC e ao art. 4º, § 9º, da Lei
8.437/1992; 3.2. o Ministério Público estadual: omissão quanto à
aplicação dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC para fixação
de astreintes em face dos réus da ação civil pública; 3.3. o Estado
do Rio de Janeiro: violação à repartição de competências em matéria
de proteção e defesa civil (arts. 3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010,
art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º da LC 140/201), bem como aos
requisitos e limites da tutela de urgência e às diretrizes da LINDB
sobre consequências práticas e gestão pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração
padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de
urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts.
1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do
CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória
(astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11
da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.
5. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e
irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de
suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se
resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida
em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de
procedimentos licitatórios; (iii) saber se ente estadual possui
responsabilidade solidária com ente municipal para adoção de medidas
de redução de riscos e recuperação de áreas impactadas por
desastres, à luz da legislação de proteção e defesa civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente, os argumentos
centrais do recurso do ente municipal quanto à natureza e aos
limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a
execução a estudos técnicos e delimitando os efeitos da suspensão de
liminar, inexistindo omissão ou contradição apta a configurar
violação ao art. 1.022 do CPC.
7. As alegações do ente municipal e do ente estadual sobre a
natureza satisfativa e o caráter irreversível da tutela de urgência
foram formuladas em termos genéricos, sem demonstração clara e
específica dos pontos em que o acórdão teria contrariado os arts.
1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, o que configura
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento dos recursos especiais
nesse aspecto.
8. Quanto à alegada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, o
Tribunal de origem delimitou, de forma expressa, os efeitos da
suspensão de liminar, reconhecendo que a medida alcançou apenas o
bloqueio de valores da Fonte 145 e a fluência de prazos para
inauguração de procedimentos licitatórios, permanecendo hígidas as
demais obrigações; tal fundamento, suficiente à manutenção do
acórdão, não foi impugnado especificamente, incidindo, por analogia,
a Súmula 283 do STF.
9. A alegação de contradição com precedente da mesma Câmara não veio
acompanhada da indicação de dispositivo de lei federal violado, o
que, somado à ausência de demonstração específica da divergência
normativa, atrai igualmente a aplicação analógica da Súmula 284 do
STF e impede o conhecimento dessa parte do recurso especial do ente
municipal.
10. Os dispositivos federais invocados pelo ente estadual (arts.
3º-A e 3º-B da Lei 12.340/2010, art. 8º da Lei 12.608/2012, art. 9º
da LC 140/2011 e arts. 20 e 22 da LINDB) não foram objeto de juízo
de valor específico no acórdão recorrido, mesmo após a interposição
de embargos de declaração, de modo que a ausência de
prequestionamento formal impõe a incidência da Súmula 211 do STJ e
obsta o conhecimento do recurso especial quanto a tais normas.
11. O Tribunal de origem afirmou, como fundamento autônomo, a
obrigação solidária de ente estadual e ente municipal para adoção de
medidas de recuperação ambiental e redução de riscos de desastres, à
luz dos arts. 23, VI e IX, da CF e 2º, caput, da Lei 12.608/2012,
fundamento que não foi infirmado nas razões do recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e impedindo o exame do
mérito quanto à alegada ilegitimidade do ente estadual.
12. No recurso especial do Ministério Público estadual, contudo,
verificou-se omissão relevante no acórdão dos embargos de
declaração, pois o Tribunal de origem, ao afastar a multa pessoal
dos gestores, não enfrentou, de forma específica e fundamentada, a
tese de imposição de multa cominatória em face dos réus da ação
civil pública (ente municipal e ente estadual), deduzida com base
nos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC, configurando negativa
de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
13. A exclusão da multa pessoal dos gestores públicos, sem a
concomitante fixação de mecanismo coercitivo em face dos entes
obrigados (ente municipal e ente estadual), compromete a efetividade
das obrigações de fazer impostas na tutela de urgência, reforçando a
relevância da tese não enfrentada e impondo a anulação parcial do
acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem se
pronuncie expressamente sobre a possibilidade e necessidade de
astreintes, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da aplicação
dos arts. 11 da Lei 7.347/1985 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na
extensão, desprovido. Recurso especial do ente estadual não
conhecido. Recurso especial do Ministério Público estadual provido
para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e
determinar a prolação de novo acórdão, com enfrentamento expresso da
tese relativa à imposição de multa cominatória aos entes públicos
para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; conhecer
em parte do recurso do Município de Petrópolis e, nessa parte,
negar-lhe provimento; não conhecer do recurso do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.