STJ — 1748382

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2e048188338e0ac59ccd48509063565de6ff54a1fd2cd9d713790fe9a1c0d0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959065
Número de registro na fonte
201801430133
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1748382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2e048188338e0ac59ccd48509063565de6ff54a1fd2cd9d713790fe9a1c0d0a. SHA-256 do comentário: 33ecff6dd44e10982ae8f9906bd8d690130d765578c31ae1f7403bb8de96cb2e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por autarquia federal ambiental, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação de indenização por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, reconheceu o direito indenizatório em favor da parte autora, fixando a indenização com base no valor do imóvel à época da expropriação, afastando a indenização por benfeitorias e juros compensatórios, bem como disciplinando os juros moratórios. 2. O acórdão recorrido também acolheu embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que eventual recebimento de outra área de terra do INCRA não afasta o direito à indenização em relação ao imóvel expropriado, uma vez comprovada a consolidação do domínio pelo cumprimento das condições e quitação das parcelas devidas no "Projeto de Assentamento Rápido Ilha Grande".

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se estão presentes os requisitos do prequestionamento em relação aos arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79, bem como se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal para fins de afastar o direito à indenização; (iii) saber se a criação do Parque Nacional da Ilha Grande caracteriza desapropriação indireta apta a gerar dever de indenizar o proprietário do imóvel inserido em sua área, não obstante as alegações de ausência de ato ilícito da autarquia.

III. Razões de decidir

5. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Os arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79 não foram objeto de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência fundada no art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal. 8. O Decreto de 30 de setembro de 1997 criou o Parque Nacional da Ilha Grande e atribuiu ao IBAMA a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à sua implementação, estando o imóvel objeto da lide inserido na área do referido Parque Nacional, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza, como regra, desapropriação indireta decorrente da criação de Parque Nacional, com transferência da propriedade do imóvel para o expropriante. 9. Tendo o acórdão recorrido afirmado a comprovação da propriedade da parte autora sobre o imóvel em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à justa indenização pela desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, não sendo afastado esse direito por eventual abandono da posse. 10. O valor da indenização foi fixado com base apenas na terra nua, excluída a cobertura vegetal existente sobre área de preservação permanente, o que evidencia observância à limitação legal de indenização, sem que o recurso especial tenha demonstrado violação específica a dispositivo de lei federal quanto a esse ponto. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DE PARQUE NACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. ÓBICES PROCESSUAIS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autarquia federal ambiental, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em ação de indenização por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, reconheceu o direito indenizatório em favor da parte autora, fixando a indenização com base no valor do imóvel à época da expropriação, afastando a indenização por benfeitorias e juros compensatórios, bem como disciplinando os juros moratórios. 2. O acórdão recorrido também acolheu embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que eventual recebimento de outra área de terra do INCRA não afasta o direito à indenização em relação ao imóvel expropriado, uma vez comprovada a consolidação do domínio pelo cumprimento das condições e quitação das parcelas devidas no "Projeto de Assentamento Rápido Ilha Grande". II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se estão presentes os requisitos do prequestionamento em relação aos arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79, bem como se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação ao art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal para fins de afastar o direito à indenização; (iii) saber se a criação do Parque Nacional da Ilha Grande caracteriza desapropriação indireta apta a gerar dever de indenizar o proprietário do imóvel inserido em sua área, não obstante as alegações de ausência de ato ilícito da autarquia. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Os arts. 19 e 20 da Lei 8.629/93 e 1º e 20 da Lei 6.634/79 não foram objeto de debate nem decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo o indispensável prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência fundada no art. 20, II, III e IV, da Constituição Federal. 8. O Decreto de 30 de setembro de 1997 criou o Parque Nacional da Ilha Grande e atribuiu ao IBAMA a responsabilidade pela desapropriação das áreas necessárias à sua implementação, estando o imóvel objeto da lide inserido na área do referido Parque Nacional, o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, caracteriza, como regra, desapropriação indireta decorrente da criação de Parque Nacional, com transferência da propriedade do imóvel para o expropriante. 9. Tendo o acórdão recorrido afirmado a comprovação da propriedade da parte autora sobre o imóvel em discussão, impõe-se o reconhecimento do direito à justa indenização pela desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Nacional da Ilha Grande, não sendo afastado esse direito por eventual abandono da posse. 10. O valor da indenização foi fixado com base apenas na terra nua, excluída a cobertura vegetal existente sobre área de preservação permanente, o que evidencia observância à limitação legal de indenização, sem que o recurso especial tenha demonstrado violação específica a dispositivo de lei federal quanto a esse ponto. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.