Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA N.
1.050 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,
DANDO-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os valores já pagos administrativamente ao segurado,
anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, devem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios,
conforme tem decidido reiteradamente esta Corte Superior.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, dando-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. TEMA N.
1.050 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL,
DANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Os valores já pagos administrativamente ao segurado,
anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, devem
ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios,
conforme tem decidido reiteradamente esta Corte Superior.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, dando-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.