Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO (TUSD). ICMS. TEMA N. 986 DO STJ. APONTADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DE DECISÃO EMANADA PELA SUPREMA CORTE EM
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL ANÁLISE PELO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte a quo responde de forma coerente e fundamentada a lide. Mero
inconformismo.
- O recorrente pretende, como tese de fundo, a discussão acerca da
eficácia de decisão emanada pelo C. STF em via de controle de
constitucionalidade, razão pela qual não merece o conhecimento da
questão nesta Corte Superior.
- Foi verificado que o v. acórdão adotou entendimento em
conformidade ao decidido no Tema n. 986 do STJ. Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO (TUSD). ICMS. TEMA N. 986 DO STJ. APONTADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DE DECISÃO EMANADA PELA SUPREMA CORTE EM
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL ANÁLISE PELO STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte a quo responde de forma coerente e fundamentada a lide. Mero
inconformismo.
2. O recorrente pretende, como tese de fundo, a discussão acerca da
eficácia de decisão emanada pelo C. STF em via de controle de
constitucionalidade, razão pela qual não merece o conhecimento da
questão nesta Corte Superior.
3. Foi verificado que o v. acórdão adotou entendimento em
conformidade ao decidido no Tema n. 986 do STJ. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.