STJ — 77518

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959126
Número de registro na fonte
202504019552
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77518 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831. SHA-256 do comentário: e4340dde5d94c198cddf50672cdcd4eed2f4ebc771e0f8b88b4acb42b4059e4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º 01/2022. 2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher, lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de condenações penais transitadas em julgado. 3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para permitir a participação do impetrante no curso de formação foi posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do histórico comportamental do candidato com o cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema 22/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que demandaria dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. 7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar. 8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo. 9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato, evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher, crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente de segurança pública. 10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º 01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra motivado em elementos concretos. 11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras, a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social, conforme orientação do STF e do STJ. 12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o controle judicial do mérito administrativo na avaliação de idoneidade. 13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o recorrente "não indicado" e o excluiu do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão do candidato do concurso público para o cargo de agente penitenciário. Tese de julgamento: 1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado. 2. A investigação social em concurso para agente penitenciário abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo. 3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa. 4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. TEMA 22/STF. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º 01/2022. 2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher, lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de condenações penais transitadas em julgado. 3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para permitir a participação do impetrante no curso de formação foi posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do histórico comportamental do candidato com o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema 22/STF. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que demandaria dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. 7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar. 8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo. 9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato, evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher, crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente de segurança pública. 10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º 01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra motivado em elementos concretos. 11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras, a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social, conforme orientação do STF e do STJ. 12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique o controle judicial do mérito administrativo na avaliação de idoneidade. 13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o recorrente "não indicado" e o excluiu do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido, mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão do candidato do concurso público para o cargo de agente penitenciário. Tese de julgamento: 1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado. 2. A investigação social em concurso para agente penitenciário abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo. 3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa. 4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE 1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.