Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77518 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fad8f3f4336f4d63217dcd024351a5abc62f0cb8cba2a546f939834ab10d831. SHA-256 do comentário: e4340dde5d94c198cddf50672cdcd4eed2f4ebc771e0f8b88b4acb42b4059e4f.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem
mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para
o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos
Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º
01/2022.
2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído
na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e
funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de
registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia,
vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher,
crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher,
lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência
doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de
condenações penais transitadas em julgado.
3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para
permitir a participação do impetrante no curso de formação foi
posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a
segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e
com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível
da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do
histórico comportamental do candidato com o cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de
candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário,
na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e
funcional, com base em registros de ocorrências policiais,
procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e
inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da
tese firmada no Tema 22/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo
administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do
candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida
protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica
decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que
demandaria dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra
geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito
policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza
a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se
condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da
incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do
cargo.
7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em
situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade,
especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144),
por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade
sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios
mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em
precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social
não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a
conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo
de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras
sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a
valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com
extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital
e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato,
evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão
corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes,
violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher,
crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência
de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo
de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e
funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente
de segurança pública.
10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º
01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e
morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que
estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o
incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato
administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra
motivado em elementos concretos.
11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de
inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e
compatibilidade da conduta com o exercício de função em área
sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras,
a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social,
conforme orientação do STF e do STJ.
12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão
pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a
medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência
doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o
candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou
teratologia que justifique o controle judicial do mérito
administrativo na avaliação de idoneidade.
13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para
carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da
investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade
para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como
reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o
recorrente "não indicado" e o excluiu do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido,
mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão
do candidato do concurso público para o cargo de agente
penitenciário.
Tese de julgamento:
1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do
Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação
social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando
houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o
cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.
2. A investigação social em concurso para agente penitenciário
abrange a análise global da conduta moral e social do candidato,
podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base
em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da
punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à
incompatibilidade com as atribuições do cargo.
3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em
concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base
em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com
o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das
circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de
exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo
incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em
medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente
ilegalidade manifesta ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII;
CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE
1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp
2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.06.2024; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 21.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA
PREGRESSA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. TEMA 22/STF. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem
mandamental em favor de candidato aprovado em concurso público para
o cargo de agente penitenciário, promovido pela Superintendência dos
Serviços Penitenciários/RS (SUSEPE), regido pelo Edital n.º
01/2022.
2. Fato relevante. Candidato considerado "não indicado" e excluído
na fase de "sindicância da vida pregressa, investigação social e
funcional" (itens 10.7 e 10.10 do edital), em razão de histórico de
registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia,
vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher,
crimes de lavagem de dinheiro, violência psicológica contra mulher,
lesão corporal) e de inquérito policial em curso por violência
doméstica, instaurado em 04/11/2024, apesar da inexistência de
condenações penais transitadas em julgado.
3. As decisões anteriores. Liminar inicialmente deferida para
permitir a participação do impetrante no curso de formação foi
posteriormente revogada, tendo o Tribunal de origem denegado a
segurança ao reconhecer a compatibilidade da exclusão com o edital e
com o entendimento do STF no Tema 22, em razão da natureza sensível
da função de agente penitenciário e da incompatibilidade do
histórico comportamental do candidato com o cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de
candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário,
na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e
funcional, com base em registros de ocorrências policiais,
procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e
inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da
tese firmada no Tema 22/STF.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o mandado de
segurança constitui via adequada para reexaminar o juízo
administrativo de idoneidade moral e compatibilidade da conduta do
candidato com o cargo, inclusive quanto à alegação de que a medida
protetiva de urgência e fatos relacionados à violência doméstica
decorreriam de tentativa de prejudicá-lo no concurso, o que
demandaria dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no RE n. 560.900/DF (Tema 22), assentou que, como regra
geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito
policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza
a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se
condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da
incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do
cargo.
7. Não obstante, a tese firmada no Tema 22 admite mitigação em
situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade,
especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144),
por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade
sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios
mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em
precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
8. O STJ possui entendimento pacífico de que a investigação social
não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a
conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo
de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras
sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a
valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com
extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital
e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
9. No caso concreto, o histórico comportamental do candidato,
evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão
corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes,
violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher,
crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência
de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo
de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e
funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente
de segurança pública.
10. A exclusão está amparada em previsão expressa do Edital n.º
01/2022-SUSEPE, que determina a consideração dos aspectos éticos e
morais da conduta do candidato e autoriza a exclusão daquele que
estiver sendo processado criminalmente, ou condenado, por fato que o
incompatibilize para o exercício do cargo, de modo que o ato
administrativo encontra respaldo normativo específico e se mostra
motivado em elementos concretos.
11. Não se identifica violação ao princípio da presunção de
inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e
compatibilidade da conduta com o exercício de função em área
sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras,
a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social,
conforme orientação do STF e do STJ.
12. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão
pela qual não é possível, na via eleita, apurar a alegação de que a
medida protetiva de urgência e os fatos imputados de violência
doméstica decorreriam da tentativa da ex-companheira de prejudicar o
candidato no concurso, inexistindo ilegalidade manifesta ou
teratologia que justifique o controle judicial do mérito
administrativo na avaliação de idoneidade.
13. À vista da jurisprudência do STF (Tema 22, com mitigação para
carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da
investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade
para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como
reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o
recorrente "não indicado" e o excluiu do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido,
mantendo-se o acórdão que denegou a segurança e confirmou a exclusão
do candidato do concurso público para o cargo de agente
penitenciário.
Tese de julgamento:
1. Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do
Tema 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação
social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando
houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o
cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.
2. A investigação social em concurso para agente penitenciário
abrange a análise global da conduta moral e social do candidato,
podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base
em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da
punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à
incompatibilidade com as atribuições do cargo.
3. Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em
concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base
em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com
o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
4. O mandado de segurança não se presta à reavaliação probatória das
circunstâncias fáticas que motivaram a medida administrativa de
exclusão de candidato em sindicância da vida pregressa, sendo
incabível sua utilização para apurar eventual falsidade ou má-fé em
medidas protetivas ou ocorrências policiais quando inexistente
ilegalidade manifesta ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII;
CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560.900/DF (Tema 22), Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 17.08.2020; STF, RE
1.358.565-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
08.03.2022; STF, RE 1.355.732-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 12.05.2022; STF, Rcl 57.289-AgR/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp
2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
04.06.2024; STJ, AgInt no RMS 71.149/MS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 21.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77518 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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