Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO
CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
referência normativa para o seu reconhecimento em processos
administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
à rediscussão da matéria já decidida.
- A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão,
ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram
explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos
determinantes (ratio decidendi).
- O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.
- Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da
tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos
determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram
devidamente explicitados no voto condutor.
- Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos
de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO
CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
referência normativa para o seu reconhecimento em processos
administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
à rediscussão da matéria já decidida.
3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão,
ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram
explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos
determinantes (ratio decidendi).
4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.
5. Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da
tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos
determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram
devidamente explicitados no voto condutor.
6. Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos
de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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