Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 966, V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/1932 E N. 24.492/1934. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I - A ação rescisória é cabível, de acordo com os arts. 966, V, e 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, quando o título se funda em interpretação d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 966, V,
E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM
INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF.
ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO DE
NÍVEL SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS N.
20.931/1932 E N. 24.492/1934. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 18 DA LEI N.
7.347/85. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I - A ação rescisória é cabível, de acordo com os arts. 966, V, e
525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, quando o título se funda em
interpretação de ato normativo reputado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, com
efeitos erga omnes e vinculantes.
II - Não há inadequação da via eleita, nem inépcia da petição
inicial quando a parte Autora indica, de forma suficiente, o
enquadramento jurídico da pretensão rescisória e a hipótese expressa
de cabimento prevista na legislação processual. Preliminares
rejeitadas.
III - O STF modulou os efeitos do julgado para excluir do seu
alcance, os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, os optometristas
qualificados por instituição de ensino superior regularmente
autorizada e reconhecida pelo Estado (ADPF 131/DF).
IV - Comprovada a formação superior da Autora e verificada a
incompatibilidade da decisão rescindenda com a modulação da ADPF
131/DF, impõe-se a procedência do pedido rescisório, assegurando-se
o exercício da profissão de optometrista.
V - Pedido rescisório procedente. Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo
rescindendo, julgar procedente o pedido para rescindir a coisa
julgada material formada no Recurso Especial 1.924.820/SC e, em
juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, mantendo o
acórdão do Tribunal de origem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7106 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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