Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b561c443df566b58151b406f19e62fd5065af3c8156d7c9cfec299793e509960
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. O acórdão recorrido afastou a modulação de efeitos. Considerou
que a modulação de efeitos da decisão "possui natureza excepcional"
e que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes
específica para esses tributos". Além disso, as contribuições ao
salário-educação, SENAR e SESCOOP "têm a base de cálculo prevista
pela própria lei de regência da contribuição".
6. Não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos
contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto
da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a
manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso
Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros.
Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Modulação de
efeitos.
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e
REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20
(vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos
termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. O acórdão recorrido afastou a modulação de efeitos. Considerou
que a modulação de efeitos da decisão "possui natureza excepcional"
e que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes
específica para esses tributos". Além disso, as contribuições ao
salário-educação, SENAR e SESCOOP "têm a base de cálculo prevista
pela própria lei de regência da contribuição".
6. Não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos
contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto
da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a
manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.