STJ — 28998

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d66fb93339670bc238584c54ee2e2c9a1ec906b3b7c5a2fbbe49b4bce0a3f1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA (ARTS. 132, INCISO IV, E 134 DA LEI N. 8.112/90). EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. BLINDAGEM PATRIMONIAL E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INJUSTIFICADAS. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650/STJ. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura nulidade no PAD pela ausência de nova intimação após o relatório especialmente quando há procrastinação em atender às inúmeras intimações para contribuir com o procedimento.
  2. O conjunto probatório robusto demonstrando evolução patrimonial incompatível por meio da aquisição de bens de origem não comprovada e utilização de terceiros para ocultação patrimonial não pode ser revolvido em mandado de segurança.
  3. A cassação de aposentadoria é ato vinculado quando comprovado o ato apto à tanto (Súmula n. 650/STJ).
  4. Ausência de direito líquido e certo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA (ARTS. 132, INCISO IV, E 134 DA LEI N. 8.112/90). EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL. BLINDAGEM PATRIMONIAL E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INJUSTIFICADAS. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650/STJ. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura nulidade no PAD pela ausência de nova intimação após o relatório especialmente quando há procrastinação em atender às inúmeras intimações para contribuir com o procedimento. 2. O conjunto probatório robusto demonstrando evolução patrimonial incompatível por meio da aquisição de bens de origem não comprovada e utilização de terceiros para ocultação patrimonial não pode ser revolvido em mandado de segurança. 3. A cassação de aposentadoria é ato vinculado quando comprovado o ato apto à tanto (Súmula n. 650/STJ). 4. Ausência de direito líquido e certo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.