Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática en…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO
DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática entre os julgados
acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O art 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pela Turma
Recursal de origem, a qual se limitou a reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas remuneratórias decorrentes do reenquadramento, o que caracteriza
ausência de prequestionamento.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas. Precedentes.
IV - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o
acórdão recorrido concluiu pela inexistência de recusa formal da Administração
na implementação do direito da Autora, o que diverge das controvérsias descritas
nos acórdãos paradigmas.
V - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando manejado
sob a alegação de contrariedade a entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça firmado em Recursos Especiais.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.