Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de9c9ff9d937392976477a060288b08454dc1cdf5a683b6ca78f77719b022b5
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
supostos defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da
matéria já decidida, com caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não
se verifica no presente caso.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante,
caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
anterior.
3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos
embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório,
caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação
antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em
conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4.3. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
1.2. A parte embargante insiste na alegação de ocorrência de vícios
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
supostos defeitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração
apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da
matéria já decidida, com caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não
se verifica no presente caso.
3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a
inexistência dos vícios ora reiterados pela parte embargante,
caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão
anterior.
3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória dos segundos
embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório,
caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação
antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em
conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4.3. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e
baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.