Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b3c410b2d9f11e5531c1e9b270ce91733cb3b47a294d7cd0b359bda424a0cb
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
do agravo regimental em razão da intempestividade.
1.2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre
a concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas.
2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando
a competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não
altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para
concessão de habeas corpus de ofício.
3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria
necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior
Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
do agravo regimental em razão da intempestividade.
1.2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre
a concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas.
2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando
a competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não
altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para
concessão de habeas corpus de ofício.
3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria
necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior
Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.